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IPI/Importação e Exportação

Regulamento Aduaneiro é alterado

Decreto 8266/2014

Esta alteração do Decreto 6.759, de 5-2-2009, dispõe sobre a permanência no regime de entreposto aduaneiro, de mercadorias em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, em estale

17/06/2014 10:09:34

DECRETO 8.266, DE 16-6-2014
(DO-U DE 17-6-2014)
 

REGULAMENTO ADUANEIRO – Alteração

Regulamento Aduaneiro é alterado

Esta alteração do Decreto 6.759, de 5-2-2009, dispõe sobre a permanência no regime de entreposto aduaneiro, de mercadorias em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, em estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas, quando ocorrer rescisão de contrato ou sua não prorrogação por motivos alheios à vontade do beneficiário.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 408. .........................
........................................
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 405, quando ocorrer rescisão de contrato ou sua não prorrogação por motivos alheios à vontade do beneficiário, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a permanência das mercadorias no regime até que haja formalização de novo contrato com empresa sediada no exterior, limitado ao prazo de até dois anos, contado da data de rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado.
§ 5º Nas hipóteses a que se refere o § 4º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer restrições à operação do regime enquanto não formalizado novo contrato, com o mesmo ou com novo contratante." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

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