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São Paulo

Fazenda municipal adia a obrigatoriedade de uso do SAT-ISS

Instrução Normativa SF/SUREM 10/2014

Além do adiamento da obrigatoriedade de uso do SAT-ISS, para 1-3-2015, para os prestadores de serviços listados no Anexo 1, esta alteração da Instrução Normativa 17 SF/SUREM, de 20-12-2012, trata do equipamento para impressão do extrato da NFS-e, do

17/06/2014 16:44:52

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SF/SUREM, DE 16-6-2014
(DO-MSP DE 17-6-2014)
 
NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA - Emissão – Município de São Paulo
 
Fazenda municipal adia a obrigatoriedade de uso do SAT-ISS
Além do adiamento da obrigatoriedade de uso do SAT-ISS, para 1-3-2015, para os prestadores de serviços listados no Anexo 1, esta alteração da Instrução Normativa 17 SF/SUREM, de 20-12-2012, trata do equipamento para impressão do extrato da NFS-e, do certificado digital, da geração do arquivo e do cancelamento da  NFS-e.

 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º, 5º, 6º, 8º, 15, 16, 17 e 18 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A utilização do SAT-ISS será obrigatória a partir de 1º de março de 2015, para os prestadores dos serviços constantes do Anexo 1 desta Instrução Normativa.
...............................................” (NR)
“Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponibilizará no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br o Manual do Usuário do SATISS, a Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SATISS e o Roteiro de Homologação com o conjunto das especificações necessárias à homologação e utilização do SAT-ISS.” (NR)
“Art. 6º ..........................................
V - equipamento para impressão do extrato da NFS-e, de que trata o artigo 17 desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 8º ........................................
§ 1º. O certificado digital utilizado deverá ser emitido por autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º. Alternativamente, por opção do sujeito passivo, o certificado poderá ser emitido por autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas da Secretaria de Municipal Finanças e Desenvolvimento Econômico (ICP-PMSP/SF), na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.” (NR)
“Art. 15. O contribuinte deverá, para fins da emissão da NFS-e, registrar no SAT-ISS, por meio do programa AC, os seguintes dados, entre outros descritos na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT-ISS:
...............................................” (NR)
“Art. 16. ................................
II - gera o arquivo digital da NFS-e de acordo com as especificações disponíveis na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT-ISS, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:
..............................................” (NR)
“Art. 17. A NFS-e emitida pelo SAT-ISS será disponibilizada eletronicamente ao tomador de serviços, a quem também deverá ser fornecido seu extrato impresso.
...............................................” (NR)
“Art. 18. O cancelamento de NFS-e emitida pelo SAT-ISS poderá ser efetuado, observado o disposto no Manual da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e no Manual do Usuário do SAT-ISS, por meio do:
...............................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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