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Trabalho e Previdência

Serviços de cobertura médica em eventos públicos estão sujeitos à retenção de 11%

Solução de Consulta COSIT 72/2014

18/06/2014 10:25:02

SOLUÇÃO DE CONSULTA 72 COSIT, DE 28-3-2014
(DO-U DE 4-4-2014)

CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra

Serviços de cobertura médica em eventos públicos estão sujeitos à retenção de 11%

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“Os serviços de saúde referentes à remoção e translado de pacientes em veículos adequados ou mesmo em UTI móveis e os serviços de atendimento domiciliar, também denominado "home care", como descritos na inicial do presente processo de consulta tributária, não são prestados mediante cessão de mão-de-obra, pois não se verifica a efetiva disponibilização de trabalhadores da prestadora à contratante. Em outro giro, os serviços de cobertura médica em eventos públicos, segundo os relatos da consulente, são prestados mediante cessão de mão-de-obra e, portanto, devem sofrer a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal/fatura da prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112 e 118.”

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