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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Decreto 3596/2014

20/06/2014 10:06:54

DECRETO 3.596-R, DE 18-6-2014
(DO-ES DE 20-6-2014)
 
REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
Este Ato promove modificações no Decreto 1.090-R/2002 relativas ao ECF, das quais destacamos as seguintes:
– as normas relativas à dispensa da obrigatoriedade de uso do ECF;
– os requisitos do PAF-ECF; e
– a obrigatoriedade da gravação, em mídia óptica não regravável da Leitura da Memória Fiscal Completa e do movimento por ECF, bem como do envio mensal das informações a Secretaria da Fazenda Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 699-Z-B:
“Art. 699-Z-B ..........................
.............................................
§ 2º-A. O disposto no § 2º, II, não se aplica aos equipamentos do tipo POS, utilizados exclusivamente para o registro de operações relativas ao recebimento por meio de cartão de crédito ou débito, que imprimam no comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.
§ 2º-B. A regra prevista no § 2º-A fica condicionado a que o contribuinte seja signatário de termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico, conforme modelo constante do Anexo XCIV.
..............................................” (NR)
II - o art. 699-Z-I:
“Art. 699-Z-I. O contribuinte usuário de ECF deverá gravar mensalmente, em mídia óptica não regravável, e manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, referente à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento,
contendo:
..............................................
II - o Movimento por ECF ou o Registro do PAF-ECF, gerados automaticamente e imediatamente após a emissão da Redução Z pelo PAF-ECF, conforme estabelecido, respectivamente, no requisito XXV, 1, b, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 e no requisito XXVI, 5 do Anexo I do Ato Cotepe 09/13.
..............................................
§ 2º Para a geração do arquivo da Leitura da Memória Fiscal Completa, previsto no inciso I, o contribuinte deverá utilizar o menu fiscal do programa aplicativo PAFECF.
§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao das operações, e sempre que forem requisitados, os
arquivos de que trata o inciso II do caput deverão ser transmitidos à Sefaz, por meio da internet, pelo contribuinte ou pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, observado o seguinte:
I - o conteúdo dos arquivos a serem transmitidos será submetido à validação com a utilização do programa eECFc;
II - os arquivos a serem transmitidos serão compactados com a utilização do programa empacotador TED_PAF-ECF;
III - a transmissão do arquivo será realizada com a utilização do programa transmissor TED; e
IV - os programas referidos nos incisos I a III serão utilizados nas versões mais recentes disponíveis na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.
§ 4.º A transmissão de que trata o § 3º será obrigatória:
I - até 30 de junho de 2014, em relação às operações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2014; e 
II - no prazo fixado na forma do § 3º, em relação às operações realizadas a partir de 1º de junho
de 2014.” (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao inciso II do
art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 10 de maio de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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