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IPI/Importação e Exportação

Alteradas regras relativas ao licenciamento de importação de agrotóxicos

Instrução Normativa MAPA 14/2014

Esta alteração da Instrução Normativa 19 MAPA, de 8-7-2013, estabelece que a reimportação de agrotóxicos fabricados no Brasil poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que o produto esteja dentro da validade. A responsabilidade pela qualidade e es

20/06/2014 10:29:19

INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 MAPA, DE 17-6-2014
(DO-U DE 20-6-2014)

DESPACHO ADUANEIRO – Licenciamento

Alteradas regras relativas ao licenciamento de importação de agrotóxicos
Esta alteração da Instrução Normativa 19 MAPA, de 8-7-2013, estabelece que a reimportação de agrotóxicos fabricados no Brasil poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que o produto esteja dentro da validade. A responsabilidade pela qualidade e estabilidade do produto será de responsabilidade da empresa registrante.
Este Ato também altera o modelo de formulário do protocolo de licenciamento de importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins de que trata o Anexo II, bem como revoga a apresentação do Certificado de Análise de agrotóxicos, produtos técnicos e afins, referente à partida importada, para liberação aduaneira junto ao Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária,


O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.009957/2012-33, resolve:
Art. 1º Alterar o § 1º do art. 14 da Instrução Normativa nº 19, de 8 de julho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 ..........................
§ 1º A reimportação prevista no caput pode ser realizada a qualquer tempo dentro da validade do produto, ficando a empresa registrante responsável por assegurar a sua qualidade e estabilidade.
......................................"(NR)
Art. 2º O modelo de formulário do protocolo de licenciamento(s) de importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins do Anexo II da Instrução Normativa nº 19, de 2013, passa a ser o constante do anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 4º do art. 10 da Instrução Normativa SDA nº 19, de 8 de julho de 2013.
 
MARCOS DE BARROS VALADÃO


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