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Rio Grande do Sul

Concedido benefício para operações com veículos para transporte coletivo

Decreto 51585/2014

20/06/2014 11:42:06

DECRETO 51.585, DE 18-6-2014
(DO-RS DE 20-6-2014)


BASE DE CÁLCULO - Redução
 

Concedido benefício para operações com veículos para transporte coletivo
Pelo referido Ato, para as operações de sáidas com veículos automóveis de transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM, fica concedido a redução da base de cálculo no valor que resulte em carga tributária equivalente a 8%, até 31-7-2014, bem como a manutenção do crédito nas operações de entrada e o diferimento para a parte do imposto que exceda os 8%, nas operações com matérias-primas, material secundário e de embalagem, peças, partes e componentes, que não possuam benefício similar, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial fabricante localizado no Estado. Fica alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4298 - No art. 23, fica acrescentado o inciso LXXV com a seguinte redação:
"LXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento), até 31 de julho de 2014, nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA 01 -
Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".
NOTA 02 -
Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso XXI."
ALTERAÇÃO Nº 4299 - No art. 35, é dada nova redação à alínea "b" do inciso IV, conforme segue:
"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII e LXXV; NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII);
produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII) e veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV)."
Art. 2º -
Com fundamento no art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4300 - No Livro III, fica acrescentado o art. 1º-G com a seguinte redação:
"Art. 1º-G - Difere-se para a etapa posterior, até 31 de julho de 2014, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8% (oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA 01 -
Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
NOTA 02 -
Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º."
NOTA 03 -
Este diferimento parcial exclui a utilização do diferimento previsto no art. 1-A, V."
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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