DECRETO 51.586, DE 18-6-2014
(DO-RS DE 20-6-2014)
SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Inaplicabilidade
Estado dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária em operação
interna com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde
A não aplicação do regime é destinada às operações internas os referidos gados e produtos comestiveis resultantes da sua matança, submetidos à salga, secagem ou desidratação , destinadas a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. Com efeitos a partir de 1-7-2014. Fica alterado o Decreto 37.699 de 26-8-97. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4301 - No art. 9º do Livro III, fica acrescentada a alínea "h" à nota 01 do inciso I, conforme segue:
"h) nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, destinadas a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de junho de 2014.