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Maranhão

Estado introduz alterações na legislação tributária

Lei 10098/2014

Foram introduzidas alterações nas Leis que especifica, que dispõem sobre o Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT - Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal - tributação do ICMS relativamente às operações realizadas por empresa

20/06/2014 20:18:18

LEI 10.098, DE 10-6-2014
(DO-MA DE 10-6-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Foram introduzidas alterações nas Leis que especifica, que dispõem sobre o Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT, o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e a tributação do ICMS relativamente às operações realizadas por empresa de construção civil.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 6º da Lei n° 8.105, de 29 de abril de 2004, que cria o Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 6º (...)
(...)
IX - pelo produto da aplicação dos depósitos judiciais vinculados a ações de natureza tributária, na hipótese de restar vencido o autor da demanda proposta em face do Estado;
X - pelos créditos cancelados na forma do § 2º do art. 5º da Lei 9.120, de 23 de fevereiro de 2010;
XI - pelo produto da aplicação dos depósitos dos créditos referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão."
Art. 2º O § 2º do art. 5º da Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 9.094, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A sistemática simplificada de tributação a que se refere esta Lei fica condicionada à:
I - opção da empresa de construção civil;
II - regularidade fiscal da optante;
III - filiação ao Sindicato da Indústria de Construção Civil do Maranhão - SINDUSCON/MA.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo será suspenso, até que o contribuinte se regularize, se constatada a ocorrência de infração à Legislação Tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de suas obrigações acessórias.
§ 2º O SINDUSCON/MA manterá, junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão - SEFAZ, lista atualizada das suas filiadas, para efeito do inciso III deste artigo."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão

ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil

AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda

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