LEI COMPLEMENTAR 239, DE 18-6-2014
(DO-CAMPO GRANDE DE 23-6-2014)
SIMPLES NACIONAL - Serviços contábeis - Município de Campo Grande
Campo Grande dispõe sobre os prestadores de serviços contábeis optantes do Simples Nacional
Esta Lei Complementar estabelece a forma de recolhimento do ISS pelas empresas optantes pelo Simples Nacional cuja atividade seja escritório de serviçoss contábeis.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE,
Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Dá nova redação ao caput do artigo 31, da Lei Complementar n. 142, de 21 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. As empresas optantes pelo Simples Nacional cuja atividade seja escritório de serviços contábeis poderão recolher o ISSQN, juntamente com os demais tributos, nos termos da legislação aplicável ou por valor mensal fixo de R$ 60,00 (sessenta reais), que será calculado em relação a cada profissional habilitado que prestar serviço em nome do Escritório de Contabilidade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal