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Paraná

RICMS é alterado para dispor sobre operações com autopeças sujeitas à substituição tributária

Decreto 11355/2014

24/06/2014 16:33:34

DECRETO 11.355, DE 23-6-2014
(DO-PR DE 23-6-2014)

REGULAMENTO - Ateração

RICMS é alterado para dispor sobre operações com autopeças sujeitas à substituição tributária
Este Ato incorpora ao Decreto 6.080, de 28-9-2012, as disposições do Protocolo ICMS 130, de 6-12-2013, incluindo o Pará entre os estados aos quais se aplica ao estabelecimento industrial a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações com autopeças com destino a revendedores situados no território paranaense. 
Os interruptores, seccionadores e comutadores, NCM 8536.50.90 foram retirados do dispositivo que excluem determinados estados a aplicação da referida condição de sujeito passivo por substituição aos estabelecimentos industriais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 130, de 6 de dezembro de 2013 e o contido no protocolo nº 13.088.471-7,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 340ª O § 5º do art. 97 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no inciso CI (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011 e 130/2013).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastian
Secretário de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri 
Secretário de Estado de Governo

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