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Paraná

Governo concede isenção de ICMS para equipamentos destinados a instituto tecnológico

Decreto 11357/2014

Esta alteração do Decreto 6.080/2012 incorpora o benefício aprovado pelo Convênio ICMS 113/2013, que isenta do ICMS as aquisições de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológ

24/06/2014 17:32:32

DECRETO 11.357, DE 23-6-2014
(DO-PR DE 23-6-2014)

REGULAMENTO – Alteração

Governo concede isenção de ICMS para equipamentos destinados a instituto tecnológico
Esta alteração do Decreto 6.080/2012 incorpora o benefício aprovado pelo Convênio ICMS 113/2013, que isenta do ICMS as aquisições de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR, com efeitos até 31-12-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 113, de 11 de outubro de 2013, celebrado na 151ª reunião ordinária do CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 13.013.140-9,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 346ª Fica acrescentado o item 166-A ao Anexo I:
“166-A. Saídas internas e importações, até 31 de dezembro de 2014, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênio ICMS 113/2013).
Notas:
1. a isenção de que trata este item se aplica para a importação quando não houver similar produzido no país;
2. a inexistência de similaridade com mercadorias produzidas no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo o território nacional;
3. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do II - Imposto de Importação, do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
4. a isenção será efetivada por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Chefe de Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

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