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Distrito Federal

Alterado ato que regulamenta a concessão de incentivos para projetos culturais

Decreto 35557/2014

26/06/2014 10:12:20

DECRETO 35.557, DE 24-6-2014
(DO-DF DE 25-6-2014)

INCENTIVO FISCAL - Projeto Cultural

Alterado ato que regulamenta a concessão de incentivos para projetos culturais
Este alteração do Decreto 35.325, de 11-4-2014, trata da concessão de crédito outorgado aos contribuintes do ICMS e ISS que apoiarem a realização de projetos culturais no Distrito Federal para dispor sobre a modalidade de incentivo, os limites para fins da concessão de crédito outorgado do ICMS ou ISS à incentivadora cultural, entre outros.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 3º, o art. 6º, o art. 12, o caput do art. 29 e o art. 31 do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................
..................................
II - Incentivadora Cultural: a pessoa jurídica contribuinte do ICMS ou ISS que apoiar a realização de projetos culturais, mediante doação ou patrocínio;
..................................”
“Art. 6º O incentivo se dá na modalidade de crédito outorgado do ICMS ou ISS concedido à incentivadora cultural para a realização de projetos culturais, mediante doação ou patrocínio.”
“Art. 12 À incentivadora cultural que apoiar financeiramente projetos culturais será concedido crédito outorgado do ICMS ou ISS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder os seguintes limites:
I - 3% (três por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido de até R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais);
II - 2,5% (dois e meio por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido superior a R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais).”
“Art. 29. A pessoa jurídica contribuinte interessada em apoiar a realização de projetos culturais deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, instruído com a seguinte documentação:
..................................”
“Art. 31. É de responsabilidade da pessoa jurídica incentivadora manter a regularidade de sua habilitação, apresentando as certidões e documentos que necessitem de atualização, independentemente de solicitação.
§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal manterá em seu sítio a lista de pessoas jurídicas habilitadas a incentivar projetos culturais.
§ 2º Somente as pessoas jurídicas habilitadas na forma do § 2º do art. 29 deste Decreto estarão aptas a incentivar projetos culturais.”
Art. 2º A Seção II do Capítulo III e o art. 20 do Decreto nº Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Capítulo III

Seção II
Dos impedimentos dos Membros da CAP

Art. 20. Os membros da CAP, titulares e suplentes, no exercício de seus mandatos, são impedidos de apreciar proposta cultural em que sejam autores, ou em que participem como proponentes de propostas apresentadas por terceiros, respeitado o disposto no artigo seguinte. ”.
Art. 3º Revoga-se o inciso II do art. 21 e o inciso I do art. 36, ambos do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

AGNELO QUEIROZ

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