Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
328 CVM, DE 18-2-2000
(DO-U DE 24-2-2000)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Mercado de Opções
Modifica
as normas sobre a emissão de opções não padronizadas (warrants).
Altera os artigos 1º, 2º, 5º, 8º e 9º da Instrução
223 CVM, de 10-11-94 (Informativo 47/94).
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto
no artigo 8º, inciso I; no artigo 18, inciso II; alínea a,
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e no artigo 3º do Decreto-Lei
nº 2.286, de 23 de julho de 1986, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 5º, 8º e 9º
da Instrução CVM nº 223, de 10 de novembro de 1994, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica autorizada a emissão de opções
não padronizadas (Warrants) de compra e de venda dos seguintes valores
mobiliários:
I ações de emissão de companhia aberta;
II carteira teórica referenciada em ações, negociadas
em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, que integrem e tenham
integrado, por período não inferior ao prazo das opções,
índice de mercado regularmente calculado, de ampla divulgação
e aceitação;
III debêntures simples ou conversíveis em ações,
de emissão de companhias abertas e oriundas de distribuições
públicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
e
IV notas promissórias registradas para distribuição pública.
§ 1º As opções não padronizadas de compra podem
ser emitidas nas modalidades coberta ou descoberta.
§ 2º A emissão de opções não padronizadas
de outros valores mobiliários depende de prévia aprovação,
pela CVM, das características da operação. (NR)
Art. 2º As emissões de opções não padronizadas
devem manter, durante todo o período de sua vigência na instituição
prestadora de serviço de custódia de valores mobiliários credenciada
pela CVM, garantias constituídas por caução ou penhor, a favor
dos titulares das opções, de ativos livres e desembaraçados,
aceitos pela instituição depositária.
§ 1º No caso de operações cobertas, a garantia, constituída
pela totalidade dos valores mobiliários objeto das opções de
compra, não está sujeita à aceitação por parte dos
titulares das opções.
§ 2º No caso de operações descobertas, a instituição
depositária das garantias deve manter sistema adequado de cálculo
de garantias e margens, com o objetivo de zelar pela correta liquidação
do contrato de opções. (NR)
Art. 5º ...
IV cópia do contrato de caução ou penhor dos ativos para
a garantia da operação, firmada com a instituição depositária;
...
XI informações sobre as premissas utilizadas para o cálculo
do prêmio, com destaque para a volatilidade e taxa de juros, bem como os
principais riscos do ativo objeto. (NR)
Art. 8º ...
IX informações sobre os critérios para cálculo e
cobrança de garantias adicionais. (NR)
Art. 9º A divulgação do prospecto preliminar, bem
como a promoção da oferta, somente podem se iniciadas após o
pedido de registro junto à CVM, ressalvada a utilização de qualquer
anúncio ou material publicitário para a oferta, que dependem de exame
e prévia aprovação por parte da CVM, e somente podem ser divulgados
após a concessão do registro.
§ 1º Considera-se aprovado o material publicitário se
não houver manifestação em contrário da CVM, no prazo de
dois dias úteis, contados da data da entrega. (NR)
Art. 2º Aplicam-se às operações de que trata a Instrução
CVM nº 223/94 as disposições contidas na Instrução
CVM nº 290, de 11 de setembro de 1998, quando for o caso.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (José Luiz Osorio de Almeida Filho)
ESCLARECIMENTO: A Instrução 290 CVM, de 11-9-98 (Informativo 37/98), autoriza as companhias abertas a adquirirem ações de sua própria emissão, mediante operações com opções.
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO 223 CVM, DE 10-11-94
Art. 5º O registro de distribuição de opções
será requerido à CVM pelo ofertante e pela instituição líder
da distribuição, se forem instituições distintas, e deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
Art. 8º O contrato de emissão de opções, registrado
no Cartório de Títulos e Documentos, deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações e condições:
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