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Legislação Comercial

Instrução CVM 328/2000

04/06/2005 20:09:31

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INSTRUÇÃO 328 CVM, DE 18-2-2000
(DO-U DE 24-2-2000)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Mercado de Opções

Modifica as normas sobre a emissão de opções não padronizadas (warrants).
Altera os artigos 1º, 2º, 5º, 8º e 9º da Instrução 223 CVM, de 10-11-94 (Informativo 47/94).

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso I; no artigo 18, inciso II; alínea “a”, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – Os artigos 1º, 2º, 5º, 8º e 9º da Instrução CVM nº 223, de 10 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica autorizada a emissão de opções não padronizadas (Warrants) de compra e de venda dos seguintes valores mobiliários:
I – ações de emissão de companhia aberta;
II – carteira teórica referenciada em ações, negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, que integrem e tenham integrado, por período não inferior ao prazo das opções, índice de mercado regularmente calculado, de ampla divulgação e aceitação;
III – debêntures simples ou conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas e oriundas de distribuições públicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
IV – notas promissórias registradas para distribuição pública.
§ 1º – As opções não padronizadas de compra podem ser emitidas nas modalidades coberta ou descoberta.
§ 2º – A emissão de opções não padronizadas de outros valores mobiliários depende de prévia aprovação, pela CVM, das características da operação.” (NR)
“Art. 2º – As emissões de opções não padronizadas devem manter, durante todo o período de sua vigência na instituição prestadora de serviço de custódia de valores mobiliários credenciada pela CVM, garantias constituídas por caução ou penhor, a favor dos titulares das opções, de ativos livres e desembaraçados, aceitos pela instituição depositária.
§ 1º – No caso de operações cobertas, a garantia, constituída pela totalidade dos valores mobiliários objeto das opções de compra, não está sujeita à aceitação por parte dos titulares das opções.
§ 2º – No caso de operações descobertas, a instituição depositária das garantias deve manter sistema adequado de cálculo de garantias e margens, com o objetivo de zelar pela correta liquidação do contrato de opções.” (NR)
“Art. 5º – ...    
IV – cópia do contrato de caução ou penhor dos ativos para a garantia da operação, firmada com a instituição depositária; ...    
XI – informações sobre as premissas utilizadas para o cálculo do prêmio, com destaque para a volatilidade e taxa de juros, bem como os principais riscos do ativo objeto.” (NR)
“Art. 8º – ...    
IX – informações sobre os critérios para cálculo e cobrança de garantias adicionais.” (NR)
“Art. 9º – A divulgação do prospecto preliminar, bem como a promoção da oferta, somente podem se iniciadas após o pedido de registro junto à CVM, ressalvada a utilização de qualquer anúncio ou material publicitário para a oferta, que dependem de exame e prévia aprovação por parte da CVM, e somente podem ser divulgados após a concessão do registro.
§ 1º – Considera-se aprovado o material publicitário se não houver manifestação em contrário da CVM, no prazo de dois dias úteis, contados da data da entrega.”    (NR)
Art. 2º – Aplicam-se às operações de que trata a Instrução CVM nº 223/94 as disposições contidas na Instrução CVM nº 290, de 11 de setembro de 1998, quando for o caso.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (José Luiz Osorio de Almeida Filho)

ESCLARECIMENTO: A Instrução 290 CVM, de 11-9-98 (Informativo 37/98), autoriza as companhias abertas a adquirirem ações de sua própria emissão, mediante operações com opções.

REMISSÃO: INSTRUÇÃO 223 CVM, DE 10-11-94
“    
Art. 5º – O registro de distribuição de opções será requerido à CVM pelo ofertante e pela instituição líder da distribuição, se forem instituições distintas, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
    
Art. 8º – O contrato de emissão de opções, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações e condições:
    ”

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