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São Paulo

Estado modifica procedimentos relativos ao regime de substituição tributária

Decreto 60566/2014

26/06/2014 13:50:06

DECRETO 60.566, DE 24-6-2014
(DO-SP DE 25-6-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado modifica procedimentos relativos ao regime de substituição tributária
Esta alteração no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, estabelece que os índices de valor adicionado para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com cimento e pneumáticos passarão a ser divulgados pela Secretaria da Fazenda.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8° da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 292:
“Artigo 292 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
II – o “caput” e o § 1º do artigo 311:
“Artigo 311 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Em caso de inexistência dos preços referidos no "caput", o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
III – o § 4º do artigo 24 do Anexo II:
“§ 4º - A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no “caput” deste artigo, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:
1 - BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;
3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados;
4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
5 - MVA é o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, dividido por 100 (cem).” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 2014.

GERALDO ALCKMIN

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