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Rio Grande do Sul

Alterada MVA para o cálculo do ICMS-ST nas operações com combustível

Decreto 51602/2014

26/06/2014 14:20:34

DECRETO 51.602, DE 25-6-2014
(DO-RS DE 26-6-2014)

REGULAMENTO – Alteração

Alterada MVA para o cálculo do ICMS-ST nas operações com combustível
Esta ato modifica os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com óleo dísel. Fica alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4304 – No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:

Item

Produto

Operações
internas

Operações interestaduais

Origem
nacional

Originado
de importação
(alíquota
de 4%)

1

Álcool hidratado ..................................

18,30%

38,81%

51,43%

2

Gasolina "A" .......................................

86,73%

148,97%

-

3

GLP ...................................................

155,85%

190,74%

-

4

Óleo combustível .................................

9,96%

32,48%

-

5

Óleo diesel...........................................

42,70%

62,16%

-

6

Demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.............................

30,00%

56,63%

-

7

Lubrificante derivado de petróleo ............

61,31%

94,35%

-

8

Lubrificante não derivado de petróleo ......

61,31%

71,03%

86,58%

9

Demais mercadorias ............................

30,00%

30,00%

-

b) tabela do número 2 da alínea "a" do inciso III:

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

1

Biodiesel -B100 ...........................

42,70%

62,16%


c) tabela do inciso IV:

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

1

Gasolina "A" ................................

86,73%

148,97%

2

GLP ............................................

155,85%

190,74%

3

Óleo diesel ..................................

42,70%

62,16%

4

Lubrificante derivado de petróleo........................................

61,31%

94,35%

5

Lubrificante não derivado de petróleo 

61,31%

86,58%

d) tabela do § 1º:

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

1

Gasolina "A" ................................

123,80%

198,41%

2

GLP ............................................

205,92%

247,64%

3

Óleo Diesel ..................................

56,87%

78,26%

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 2014.

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