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Minas Gerais

Concedido tratamento tributário diferenciado para a indústria naval e exploração de petróleo e gás

Decreto 46544/2014

26/06/2014 14:47:04

DECRETO 46.544, DE 25-6-2014
(DO-MG DE 26-6-2014)
- c/repuplic. no DO-MG DE 27-6-2014-


TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - Concessão

Concedido tratamento tributário diferenciado para a indústria naval e exploração de petróleo e gás
Através do referido Ato, passa a ter tratamento tributário diferenciado o estabelecimento que promova operações relacionadas com a indústria naval e com a indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, sendo concedido benefícios como a isenção, o diferimento e a redução na base de cálculo do ICMS. Com efeitos a partir de 26-6-2014. Fica alterado o Decreto 43.080, de 13-12-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. A Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do Capítulo V, com a seguinte redação:

CAPÍTULO V
Do tratamento tributário nas operações relacionadas com a indústria naval e com a indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 9º O estabelecimento que promova operações relacionadas com a indústria naval e com a indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará o disposto neste Capítulo.
Art. 10. Para os efeitos deste Capítulo considera-se embarcação as estruturas flutuantes ou plataformas flutuantes ou submersíveis, classificadas nos códigos da NBM/SH listados na Parte 3 deste Anexo.

Seção II
Do diferimento

Art. 11. Fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial fabricante de peças, partes ou componentes relacionados na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações.
§ 1º O industrial fabricante que promover a operação prevista no caput indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal: “NF-e emitida nos termos do art. 11 do Anexo XVI do RICMS/MG” e a expressão: “mercadoria remetida para fabricação de produtos destinados a estabelecimento habilitado ao REPETRO, a operador/concessionário ou a estaleiro não habilitado ao REPETRO”, conforme o caso.
§ 2º O industrial fabricante que receber a mercadoria com diferimento na operação de que trata o caput, quando da escrituração do documento fiscal correspondente, consignará no registro EFD 0450 e 0460 a informação a que se refere o § 1º.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º:
I - encerra-se o diferimento de que trata o caput;
II - será exigido o estorno do crédito relativo à subsequente saída isenta das partes, peças e componentes fabricadas pelo contribuinte a que se refere o § 2º.

Seção III
Da isenção

Art. 12. Fica isenta do ICMS a saída promovida pelo industrial fabricante deste Estado de peças, partes e componentes relacionados na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações.
§ 1º A isenção de que trata o caput somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas, com ou sem a interveniência de depósito alfandegado, a estabelecimento:
I - habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);
II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, sendo esta última habilitada ao REPETRO;
III - de estaleiro não habilitado ao REPETRO.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º Fica sujeito ao recolhimento integral do imposto com os acréscimos legais cabíveis, o fabricante das peças, partes e componentes de que trata o art. 12, que destiná-las a pessoa diversa das previstas nos incisos do § 1º do mesmo artigo.
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 1º, quando a operação ocorrer sem a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
I - no campo Natureza da Operação: “venda”;
II - no campo Informações Complementares: a expressão “Operação isenta do ICMS conforme art.12, § 1º, inciso I, Anexo XVI do RICMS/MG”.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 1º, quando a operação ocorrer com a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal:
I - em nome do estabelecimento habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;
b) no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art.12, § 1º, inciso I, Anexo XVI do RICMS/MG”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;
II - em nome do depósito alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;
b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no campo Informações Complementares:
1. “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal de que trata o inciso anterior;
2. o nome, o endereço e o CNPJ do depósito alfandegado onde será entregue a mercadoria;
3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do depósito alfandegado, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
4. o nome e o CNPJ do estabelecimento habilitado ao REPETRO, adquirente das mercadorias;
5. a
expressão “operação realizada nos termos do art. 12, § 1º, inciso I, do Anexo XVI do RICMS/MG”.
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 1º, quando a operação ocorrer sem a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento operador/concessionário, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
I - no campo Natureza da Operação: “venda”;
II - no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art.12, § 1º, inciso II, Anexo XVI do RICMS/MG”.
§ 7º Na hipótese do inciso II do § 1º, quando a operação ocorrer com a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal:
I - em nome do estabelecimento operador/concessionário, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;
b) no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art.12, § 1º, inciso II, Anexo XVI do RICMS/MG”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;
II - em nome do depósito alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;
b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no campo Informações Complementares:
1. “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal de que trata o inciso anterior;
2. o nome, o endereço e o CNPJ do depósito alfandegado onde será entregue a mercadoria;
3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do depósito alfandegado, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
4. o nome e o CNPJ do estabelecimento operador/concessionário, adquirente das mercadorias;
5. a
expressão “operação realizada nos termos do art. 12, § 1º, inciso II, Anexo XVI do RICMS/MG”.
§ 8º Na hipótese do inciso III do § 1º, quando a operação ocorrer sem a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento de estaleiro não habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
I - no campo Natureza da Operação: “venda”;
II - no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art.12, § 1º, inciso III, Anexo XVI do RICMS/2002”.
§ 9º Na hipótese do inciso III do § 1º, quando a operação ocorrer com a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal:
I - em nome do estabelecimento de estaleiro não habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;
b) no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso III, Anexo XVI do RICMS/2002”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;
II - em nome do depósito alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;
b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no campo Informações Complementares:
1. “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal de que trata o inciso anterior;
2. o nome, o endereço e o CNPJ do depósito alfandegado onde será entregue a mercadoria;
3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do depósito alfandegado, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
4. o nome e o CNPJ do estabelecimento de estaleiro não habilitado ao REPETRO, adquirente das mercadorias;
5. a
expressão “operação realizada nos termos do art. 12, § 1º, inciso III, Anexo XVI do RICMS/2002”.
§ 10. O estabelecimento industrial fabricante a que se refere o caput deverá elaborar demonstrativo mensal relativo às operações de que trata este Decreto, contendo no mínimo:
I - nome, endereço e CNPJ do destinatário;
II - número e data de emissão da Nota Fiscal;
III - CFOP;
IV - valor da operação.
§ 11. O demonstrativo de que trata o § 10 deverá ser efetuado por processamento eletrônico de dados, em formato Excel/97, devendo ser entregue no prazo exigido pelo Fisco.

Seção IV
Da redução da base de cálculo do ICMS

Art. 13. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) com manutenção do crédito correspondente, ou, alternativamente, a 3% (três por cento) sem apropriação do crédito correspondente:
I - peças, partes e componentes relacionados na Parte 5 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações.
II - na entrada decorrente de importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário ou insumo a ser empregado na fabricação de mercadorias a que se refere o inciso I, desde que sem similar produzido no País e o desembaraço aduaneiro seja realizado neste Estado.
§ 1º A redução da base de cálculo de que trata o caput somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas, com ou sem a interveniência de depósito alfandegado, a estabelecimento:
I - habilitado ao REPETRO;
II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, sendo esta última habilitada ao REPETRO;
III - de estaleiro não habilitado ao REPETRO.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a inexistência de similar de fabricação nacional será comprovada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território do Estado.

Seção V
Disposições Gerais

Art. 14. O contribuinte deverá optar pela utilização dos tratamentos tributários previstos neste Capítulo, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.
Art. 15. Exercida a opção de que trata o art. 14, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 16. A utilização das mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário disciplinado neste Capítulo nas finalidades nele previstas deverá ser comprovada perante o Fisco, quando assim exigido, inclusive mediante acesso direto aos sistemas informatizados de controle contábil e de estoques...........................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo XVI do RICMS passa a vigorar acrescido das Partes 3, 4 e 5, com a seguinte redação:

“PARTE 3
EMBARCAÇÕES, ESTRUTURAS FLUTUANTES OU PLATAFORMAS FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS
(a que se refere o art. 10 da Parte 1 deste Anexo)

PARTE 4
PEÇAS, PARTES E COMPONENTES
(a que se refere o art. 12 da Parte 1 deste Anexo)



PARTE 5
TUBOS E PERFIS OCOS SEM COSTURA
(a que se refere o inciso I do art. 13 da Parte 1 deste Anexo)

 

Art. 3º Ficam revogados, a partir da data da opção de que trata o art. 14 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, os regimes especiais de caráter individual que versarem exclusivamente sobre as operações a que se referem o Capítulo V da Parte 1 do mesmo Anexo.
Art. 4º As disposições relativas às operações a que se refere o Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS tornam-se inaplicáveis, a partir da data da opção de que trata o art. 14 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, relativamente aos regimes especiais de caráter individual que não versarem exclusivamente sobre as operações de que trata o referido Capítulo.
§ 1º As disposições dos regimes especiais relacionadas com outras operações que não as tratadas no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS permanecem sujeitas aos prazos e condições definidas nos próprios regimes especiais.
§ 2º A autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais a que se refere o caput, em relação às disposições remanescentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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