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IPI/Importação e Exportação

Alteração do Código Penal aumenta pena para o crime de contrabando

Lei 13008/2014

Com esta alteração do Decreto-Lei 2.848, de 7-12-1940, o contrabando e o descaminho passam a ser tipos autônomos de crime. O contrabando caracteriza-se como a importação ou exportação de mercadoria proibida, já o descaminho ocorre quando não há pagam

27/06/2014 10:30:57

LEI 13.008, DE 26-6-2014
(DO-U DE 27-6-2014)

MERCADORIA ESTRANGEIRA – Entrada Clandestina

Alteração do Código Penal aumenta pena para o crime de contrabando
Com esta alteração do Decreto-Lei 2.848, de 7-12-1940, o contrabando e o descaminho passam a ser tipos autônomos de crime.
O contrabando caracteriza-se como a importação ou exportação de mercadoria proibida, já o descaminho ocorre quando não há pagamento do imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria.
A pena para quem for condenado pela prática do contrabando passa a ser de 2 a 5 anos de reclusão. Anteriormente o Código Penal estabelecia pena de 1 a 4 anos. Já a pena para o crime de descaminho permanece em 1 a 4 anos de reclusão.
As penas serão aplicadas em dobro na hipótese dos crimes de descaminho e contrabando serem cometidos em transporte marítimo ou fluvial,  regra que já se aplica quando há utilização do transporte aéreo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial." (NR)
"Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestinode mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

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