DECRETO 51.603, DE 26-6-2014
(DO-RS DE 27-6-2014)
BASE DE CÁLCULO - Redução
RS dispõe sobre a redução na base do cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão
Pelo referido Ato, até 15-8-2014, fica reduzida para 16,667% a base do cálculo do ICMS nas operações de saídas destinadas aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. Com efeitos a partir de 27-6-2014. O Decreto 37.699, de 26-8-97 foi alterado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.º - Com fundamento no art. 58 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 4302 - O inciso XLIV do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"XLIV - nas saídas interestaduais de trigo em grão produzido neste Estado, destinadas a contribuinte:
a) 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);
b) em substituição ao disposto na alínea "a", até 15 de agosto de 2014, 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando destinadas aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;"
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.