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Pernambuco

Alteradas as regras relativas à substituição tributária com pneumáticos

Decreto 40831/2014

Foram introduzidas alterações no Decreto 37.758, de 10-1-2012, dispõem sobre a redução de base de cálculo nos percentuais e períodos que especifica, nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha.

30/06/2014 07:05:56

DECRETO 40.831, DE 27-6-2014
(DO-PE DE 28-6-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Pneu, Câmara-de-ar e Protetor de Borracha

Alteradas as regras relativas à substituição tributária com pneumáticos
Foram introduzidas alterações no Decreto 37.758, de 10-1-2012, dispondo sobre a redução de base de cálculo nos percentuais e períodos que especifica, nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 39.529, de 20 de junho de 2013, que introduziu modificações no inciso LXII do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, decorrentes do Convênio ICMS 21/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º ..............................
.........................................
§ 1º Nas operações referidas no caput, a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do remetente fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I – no período de 1º de janeiro de 2012 a 29 de abril de 2013, 4,9% (quatro vírgula nove por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (NR)
II – no período de 1º de janeiro de 2012 a 29 de abril de 2013, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; e (NR)
III - aqueles indicados na alínea “b” do inciso LXII do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, nos termos ali previstos. (AC)
§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos I e II do § 1º, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
.........................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 2013.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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