SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 24 COSIT, DE 25-9-2013
(DO-U DE 30-6-2014)
RETENÇÃO NA FONTE - Prestação de Serviços
Cosit define retenção do PIS/Pasep nos contratos de planos de saúde
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Divergência em referência:
“Não cabe a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.
Cabe a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); arts. 30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º, inciso IV, da IN SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 38 de 01.11.1980 e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.”
A Cosit divulgou o mesmo entendimento em relação à CSLL através da Solução de Divergência 5/2014.
Íntegra da Solução de Divergência 24 Cosit.