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Paraíba

Alteradas regras relativas às operações com energia elétrica

Decreto 35125/2014

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a concessão de Regime Especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.

30/06/2014 11:08:28

DECRETO 35.125, DE 27-6-2014
(DO-PB DE 28-6-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Alteradas regras relativas às operações com energia elétrica
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a concessão de Regime Especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 28/89 e suas alterações e no Convênio ICMS 30/04,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo VIII do Título VI do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Da Concessão de Regime Especial Relacionado com Obrigações Acessórias das Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica

Art. 634. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto, nos termos desta Seção (Ajuste SINIEF 28/89).
Art. 635. Para cumprimento das obrigações tributárias as concessionárias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.
Art. 636. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.
§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido no art. 634.
§ 2º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.
§ 3º Fica franqueado o exame da escrituração ao Fisco das unidades da Federação onde a concessionária possuir estabelecimento filial.
§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no art. 634 conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única em cada Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II – cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III – cópia da procuração, se for o caso.
§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.
§ 6º O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.
Art. 637. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no art. 634, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.

Seção II
Do Estorno de Débitos de ICMS por Empresas Fornecedoras de Energia Elétrica

Art. 637-A. Quando ocorrer o estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 30/04):
I – o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;
II – a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III – o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
IV – o código de identificação da unidade consumidora;
V – o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;VI – o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII – a critério da Secretaria de Estado da Receita, o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;
VIII – o motivo determinante do estorno.
§ 1° O relatório de que trata o “caput” deste artigo:
I – deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), e quando solicitado, ser fornecido ao Fisco;
II – poderá, a critério da Secretaria de Estado da Receita, ser exigido em papel.
§ 2° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.
§ 3º Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1°, deverá ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.
§ 4º Na nota fiscal de que trata o § 3º, poderá constar, a critério da Secretaria de Estado da Receita, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1°, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2014.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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