DECRETO 18.975, DE 30-6-2014
(DO-RO DE 30-6-2014)
BASE DE CÁLCULO - Redução
Alteradas normas que regulamentaram benefícios fiscais
Foram introduzidas modificações nos Decretos especificados, que dispõem sobre o crédito presumido e redução de base de cálculo às empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas e das linhas de transmissão relacionadas às Usinas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º. Fica revogado o inciso II do art. 1º do Decreto N. 18.910, de 09 de junho de 2014.
Art. 2º. Fica revigorado com sua redação original o art. 5º do Decreto N. 18.496, de 8 de janeiro de 2014.
Art. 3º. Ficam prorrogados até 1º de agosto de 2014 os prazos estipulados nos dispositivos do Decreto N. 18.496, de 8 de janeiro de 2014 que se contariam a partir da data da publicação.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 09 de Junho de 2014.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual