x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução CFC 869/2000

04/06/2005 20:09:31

Untitled Document

RESOLUÇÃO 869 CFC, DE 14-1-2000
(DO-U DE 14-2-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Anuidades

Dispõe sobre o pagamento da anuidade do exercício de 2000 dos
profissionais que requereram o registro profissional até 31-12-99.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que com o advento da Resolução CFC nº 853/99 instituindo o Exame de Suficiência para a obtenção do registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade, elevado foi o número de pedidos até 31-12-1999, de modo que ficou inviabilizado o deferimento nos prazos convencionais;
Considerando que a demora da decisão para o deferimento do registro profissional impedirá os interessados de pagar a anuidade do exercício de 2000 com os descontos de que trata o inciso I, do artigo 2º, da Resolução CFC nº 861/99;
Considerando que a estrutura de federalismo do SISTEMA CFC/CRC impõe a adoção de medidas em nível de unidade nacional, resolve ad referendum do Plenário:
Art. 1º – O pagamento da anuidade do exercício de 2000 dos profissionais que requereram registro em Conselho Regional de Contabilidade até 31-12-1999 poderá ser efetuado com os descontos de que trata o inciso I, do artigo 2º, da Resolução CFC nº 861/99.
§ 1º – Fica prorrogado o prazo para o desconto referido no artigo 2º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CFC nº 861/99, até o final do 1º mês seguinte ao deferimento do registro profissional.
§ 2º – Deferido o registro profissional, o CRC oficiará ao interessado para que efetue o pagamento da anuidade, podendo ser parcelado conforme critério fixado pelo CRC.
§ 3º – Após o prazo mencionado no § 1º, a anuidade do exercício de 2000 será paga em seu valor integral, acrescido de multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária, conforme Resolução CFC nº 861/99.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
As alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso I do artigo 2º da Resolução 861 CFC, de 18-11-99 (Informativos 47 e 49/99), dispõem, respectivamente, que o pagamento da anuidade poderá ser efetuado de uma só vez e com desconto:
a) de 20%, se efetuado até 31-1-2000;
b) de 10%, se efetuado até 28-2-2000;
c) de 5%, se efetuado até 31-3-2000.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.