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Rondônia

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 18976/2014

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre os Termos de Apreensão, de Depósito, de Liberação e de Recebimento, ECF, regime especial e liquidação de débitos.

02/07/2014 14:14:27

DECRETO 18.976, DE 30-6-2014
(DO-RO DE 30-6-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre os Termos de Apreensão, de Depósito, de Liberação e de Recebimento, ECF, regime especial e liquidação de débitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o documento de código 800 do Anexo XVI – Termos de Apreensão, de Depósito, de Liberação e de Recebimento – conforme anexo único deste decreto;
II – o § 4º do art. 859:
“Art. 859. .........................
§ 4º. Para efeito de aplicação deste artigo incluem-se os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, encontrados em situação irregular e os equipamentos de processamento de dados que se constituam em provas da infração tributária.” (N.R.);
III – a descrição do documento e a referência legal constante da linha 77 do Índice de Documentos do Anexo XVI:
“Código 800 – Termos de Apreensão, de Depósito, de Liberação e de Recebimento – RICMS/RO, art. 859, § 8º” (N.R.).
Art. 2º. Fica acrescido o § 8º ao art. 859 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 859. .........................
§ 8º. Serão emitidos os Termos de Apreensão, de Depósito, de Liberação e de Recebimento, conforme o caso, de acordo com modelo previsto em anexo deste Regulamento.”.
Art. 3º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:
“Art. 2º ............................
§ 2º Poderá ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de regime especial para suspender da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto, as operações interestaduais de entrada de mercadorias, observadas as disposições dos artigos 375 a 379 e 819 a 833 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321/98 (Lei n. 688/96 – Art. 53/55):
a) mediante Termo de Acordo firmado com a SEFIN/CRE/RO pelo contribuinte interessado, nas condições nele previstas; ou b) em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, quando abranger vários contribuintes.” (N.R.).
Art. 4º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir enumerados do Decreto N. 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
I – o parágrafo 3º do artigo 2º:
“Art. 2 º............................
§ 3º A liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, de que trata este Decreto, não se aplica aos débitos fiscais:
I – inscritos na Dívida Ativa do Estado, cuja citação em processo de execução fiscal em juízo já tenha ocorrido;
II – decorrentes de substituição tributária, em operações ou prestações subsequentes, ainda que inscritos em dívida ativa;
III – originados de lançamentos avulsos alheios à conta corrente do ICMS do contribuinte – DARE tipo “7”. “(NR);
II – os parágrafos 1º e 3º do artigo 3º:
“Art. 3 º............................
§ 1º A liquidação dos débitos fiscais enumerados nos incisos do caput abrange a atualização monetária, a multa moratória, os juros moratórios e os decorrentes de parcelamentos e reparcelamentos.
.......................................”(NR);
“§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III é vedada a liquidação de débitos do imposto originado da aplicação do Decreto n. 11140, de 21 de julho de 2004, ainda que inscritos na Dívida Ativa do Estado, exceto os referentes ao “ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – USO E CONSUMO” lançados nos termos daquele Decreto e aqueles efetuados na forma do parágrafo 2º de seu artigo 2º.” (NR)
Art. 5º. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir discriminados ao Decreto N. 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
I – os parágrafos 2º e 3º ao artigo 1º, renomeando-se o Parágrafo único para § 1º:
“Art. 1º.............................
§ 2º São passíveis de utilização para liquidação de débitos nos termos do caput, exclusivamente os créditos acumulados decorrentes de:
I – operações de exportação ou a elas equiparadas;
II – operações beneficiadas por redução da base de cálculo com manutenção de crédito integral;
III – operações beneficiadas por isenção posterior à entrada da mercadoria, com manutenção de crédito;
IV – operações beneficiadas por crédito presumido ou outorgado;
V – operações de entrada de mercadorias sujeitas à cobrança antecipada do imposto, nos termos do Decreto N. 11.140, de 21 de julho de 2004;
VI – restituição do imposto, conforme previsto no Capítulo VIII do Título IX do RICMS aprovado pelo Decreto N. 8.321, de 30 de abril de 1998;
VII - ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses admitidas no RICMS aprovado pelo Decreto N. 8.321, de 30 de abril de 1998;
VIII – créditos homologados pelo Fisco.
§ 3º As disposições do parágrafo 2º somente se aplicam, nas hipóteses dos incisos II, III e IV às operações beneficiadas de acordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal e na a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.” (NR)
II - o artigo 5º-A:
“Art. 5º-A. Na impossibilidade de liquidação dos débitos na forma prevista neste Decreto, em decorrência da situação cadastral do contribuinte ou outras razões que justifiquem a medida, poderá ser realizada a liquidação administrativa, por encontro de contas, de débitos do contribuinte contra créditos da Fazenda Pública, até o limite em que se compensem, mediante designação conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, devendo ser adotadas, pela autoridade fiscal designada, as seguintes medidas:
I – juntada ao processo dos documentos de arrecadação – DARE a serem compensados;
II – baixa dos débitos no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE;
III – elaboração de relatório circunstanciado demonstrando os débitos e os créditos compensados;
IV – encaminhamento do processo à Gerência de Fiscalização – GEFIS, para aprovação, a qual o submeterá ao Coordenador-Geral da Receita Estadual para autorização de arquivamento.
Art. 6º. Ficam revogados os dispositivos a seguir relacionados do Decreto N. 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
I – os parágrafos 2º e 4º-A do art. 3º;
II – o Capítulo II-A, composto pelos artigos 10-A, 10-B, 10-C e 10-D.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os efeitos dos artigos 3º, 4º e 5º a 1º de janeiro de 2014.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

 

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