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Ratificados os Convênios ICMS 57 a 60/2014 celebrados recentemente

Ato Declaratório CONFAZ 7/2014

s Convênios autorizativos, mesmo com esta ratificação, necessitam de publicação de legislação própria pela Unidade da Federação signatária. Os referidos Atos dispõem sobre a concessão de parcelamento de débitos do ICMS e a isenção do ICMS.

03/07/2014 10:07:13

ATO DECLARATÓRIO 7 CONFAZ, DE 2-7-2014
(DO-U DE 3-7-2014)

CONVÊNIO – Ratificação

Ratificados os Convênios ICMS 57 a 60/2014 celebrados recentemente
Os Convênios autorizativos, mesmo com esta ratificação, necessitam de publicação de legislação própria pela Unidade da Federação signatária.
Os referidos Atos dispõem sobre a concessão de parcelamento de débitos do ICMS e a isenção do ICMS.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 220ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de junho de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2014:
Convênio ICMS 57/14 - Autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica;
Convênio ICMS 58/14 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Convênio ICMS 84/13, que autoriza a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de panificação;
Convênio ICMS 59/14 - Altera o Convênio ICMS 108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS 60/14 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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