x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Regulamentado o programa de incentivo à produção de cervejas e chope artesanais

Decreto 44865/2014

Por meio do programa será concedido tratamento tributário especial às microcervejarias, nas operações internas com cerveja e chope artesanais de produção própria destinada a contribuinte do ICMS. O tratamento tributário prevê a redução da base de cál

03/07/2014 11:19:58

DECRETO 44.865, DE 2-7-2014
(DO-RJ DE 3-7-2014)
VER RESOLUÇÃO 812 SEFAZ/2014

INCENTIVO FISCAL – Concessão

Regulamentado o programa de incentivo à produção de cervejas e chope artesanais
Por meio do programa será concedido tratamento tributário especial às microcervejarias, nas operações internas com cerveja e chope artesanais de produção própria destinada a contribuinte do ICMS.
O tratamento tributário prevê a redução da base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária corresponda a 13%, sendo 1% destinado ao FECP. O benefício de redução da base de cálculo alcança o ICMS devido por substituição tributária.
As disposições previstas neste Ato, que regulamenta a Lei 6.821, de 25-6-2014, alcançam as microcervejarias que atendam as especificações previstas e que não estejam em débito com a Fazenda Estadual.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.821, de 25 de junho de 2014, e o contido no Processo nº E-11/003/252/2014,
DECRETA:
Art. 1º - A implementação do programa de que trata a Lei 6.821, de 25 de junho de 2014, dar-se-á mediante tratamento tributário especial aplicado às microcervejarias, em operação de saída interna de cerveja e chope artesanais de produção própria, destinada a contribuinte de ICMS.
§ 1º - O tratamento tributário especial de que trata o caput deste artigo constitui-se na redução de base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária efetiva da operação própria seja equivalente a 13% (treze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2º - O benefício da redução de base de cálculo aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária, observando-se, nessa hipótese, o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º - Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 3.000.000 litros (três milhões de litros);
II - cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 90% (noventa por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada pela legislação.
§ 5º - O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre os seguintes valores:
I - valor obtido pela aplicação sobre a base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo reduzida para um valor que resulte em carga tributária equivalente a 15% (quinze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
II - valor do imposto incidente na operação própria do contribuinte substituto.
§ 6º - A critério do fisco, em substituição ao disposto no § 4º deste artigo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser obtida conforme o disposto no § 10 do art. 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º - O benefício fica limitado ao total de saídas da microcervejaria no volume de 200.000 (duzentos mil) litros mensais, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados.
Art. 3º - Não poderá ser concedido o benefício previsto neste Decreto ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.