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Paraná

PR altera disposições relativas à isenção do ICMS em operações vinculadas aos jogos do Rio 2016

Decreto 11470/2014

03/07/2014 14:24:55

DECRETO 11.470, DE 2-7-2014
(DO-PR DE 3-7-2014)
 
REGULAMENTO - Alteração

PR altera disposições relativas à isenção do ICMS em operações vinculadas aos jogos do Rio 2016
Este Ato altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, autorizando comitês e federações 
internacionais desportivas à emissão do documento de controle e movimentação 
de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e 
interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos 
e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, 
bem como nos eventos testes, que contenham as indicações especificadas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 22, de 21 de março de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.188.215-7,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 399ª Ficam acrescentadas as notas 10 e 11 ao item 96 do Anexo I:
“10. os entes definidos nas alíneas “a” a “h” da nota 1 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014):
a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
b) local de entrega dos bens;
c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e respectivo código NCM;
d) data de saída dos bens;
e) número da nota fiscal original ou da DI - Declaração de Importação, conforme o caso;
f) numeração sequencial do documento;
g) a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008’;
10.1. quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a operação;
10.2. o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens;
11. nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de abril de 2014. 
 
 
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastian
Secretário de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri 
Secretário de Estado de Governo 

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