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Paraná

Governo concede redução na base de cálculo do ICMS de instrumentos musicais e bicicletas

Decreto 11492/2014

03/07/2014 14:45:33

DECRETO 11.492, DE 2-7-2014
(DO-PR DE 3-7-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados

Governo concede redução na base de cálculo do ICMS de instrumentos musicais e bicicletas
Este Ato promoveu diversas alterações no Decreto 6.080, de 28-9-2012, dentre as quais 
destacamos a concessão da redução na base de cálculo do ICMS, até 30-6-2016, nas 
operações internas com bicicletas e instrumentos musicais, desde que submetidas ao recolhimento 
do imposto pelo regime da substituição tributária, bem como a inclusão no regime de substituição tributária, a partir de 1-8-2014, de partes e acessórios de outros ciclos, da subposição 8712.00.
  
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 13.246.698-0, Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 397ª Ficam acrescentados os itens 3-B e 7-A ao Anexo II:
"3-B. A base de cálculo fica reduzida, até 30.6.2016, para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas internas dos seguintes produtos, com as respectivas classificações na NCM:
a) BICICLETAS e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor, 8712.00;
b) pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;
c) câmaras de ar de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00;
d) aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;
e) partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluídos os triciclos) da subposição 8712.00, 8714.9.
Notas:
1. a redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71 deste Regulamento;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 3-B do Anexo II do RICMS";
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que trata o art. 129 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.
...............................
7-A. A base de cálculo fica reduzida, até 30.6.2016, para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas internas dos seguintes produtos, com as respectivas classificações na NCM:
a) pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01;
b) outros INSTRUMENTOS MUSICAIS de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02;
c) outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05;
d) instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00;
e) instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07;
f) partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos, 92.09.
Notas:
1. a redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71 deste Regulamento;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 7-A do Anexo II do RICMS"; 
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que trata o art. 126 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.".
Alteração 398ª A tabela de que trata o art. 126 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação: 

EM

NCM

DESCRIÇÃO

MVA

INTERNA

INTERESTADUAL

12,00 %

4,00 %

1

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

17,31

17,31

27,97

2

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

26,06

26,06

37,52

3

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

34,26

34,26

46,47

4

9206.
00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

23,61

23,61

34,85

5

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

27,38

27,38

38,96

6

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais, metrônomos e diapasões de todos os tipos

26,34

26,34

37,83

 Alteração 405ª Ficam acrescentados os artigos 126-A a 126-C ao Anexo X: 
"Art. 126-A. O contribuinte substituído que promover saída dos produtos relacionados nesta Seção, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, recebidos com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto no art. 126, poderá, observado o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo, recuperar em conta-gráfica ou se ressarcir, perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto 4 devido por substituição;
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a aplicação do disposto no inciso I, de coeficiente correspondente a 70%(setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto;
III - aplicação, sobre o valor obtido, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 7-A do Anexo II.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto. 
Art. 126-B. O contribuinte substituto que promover saída em operação interna dos produtos relacionados nesta Seção, destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual da MVA previsto no art. 126.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
§ 2º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo "Informações Complementares": "Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 126-B do Anexo X do RICMS".
§ 3º O disposto neste artigo se aplica:
I - às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme o "caput" deste artigo;
II - cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no item 7-A do Anexo II.
Art. 126-C. Na posterior saída dos produtos relacionados nesta Seção, recebidos com a aplicação da MVA reduzida de que trata o art. 126-B, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6º do Anexo VIII, observado o seguinte: 
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, aplicado sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço;
II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 7-A do Anexo II.".
Alteração 406ª A tabela de que trata o art. 129 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MVA

INTERNA

INTERESTADUAL

12%

4%

1

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor

37,16

37,16

49,63

2

4011.50.00

Pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas.

53,65

53,65

67,62

3

4013.20.00

Câmaras de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas.

53,65

53,65

67,62

4

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos utilizados em bicicletas.

53,65

53,65

67,62

5

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluídos os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 156/2013)

53,65

53,65

67,62

Alteração 407ª Ficam acrescentados os artigos 129-A a 129-C ao Anexo X:
"Art. 129-A. O contribuinte substituído que promover saída dos produtos relacionados nesta Seção, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, recebidos com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto no art. 129, poderá, observado o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo, recuperar em conta- gráfica ou se ressarcir, perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por substituição;
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a aplicação do disposto no inciso I, de coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto;
III - aplicação, sobre o valor obtido, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 3-B do Anexo II.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
Art. 129-B. O contribuinte substituto que promover saída em operação interna dos produtos relacionados nesta Seção, destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual da MVA previsto no art. 129.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
§ 2º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo "Informações Complementares": "Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 126-B do Anexo X do RICMS".
§ 3º O disposto neste artigo se aplica:
I - às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme o "caput" deste artigo;
II - cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no item 7-A do Anexo II.
Art. 129-C. Na posterior saída dos produtos relacionados nesta Seção recebidos com a aplicação da MVA reduzida de que trata o art. 129-B, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6º do Anexo VIII, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, aplicado sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço;
II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 3-B do Anexo II.".
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com "partes e acessórios de outros ciclos, incluídos os triciclos, da subposição 8712.00", incluídos no regime da substituição tributária pela 406ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012 pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados no dia 31 de julho de 2014, recebidos sem retenção do imposto, deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 129 do Anexo X do Regulamento do ICMS;
II - sobre o valor calculado aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de agosto de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário. 
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregada interna de que trata o art. 129 do Anexo X do Regulamento do ICMS, submetida aos coeficientes de redução previstos no inciso I do art. 129-B do referido Anexo;
II - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de julho de 2014;
III - recolher o imposto apurado em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
IV - efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do mês de setembro de 2014, e o das demais parcelas, até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2014 em relação aos produtos incluídos no regime da substituição tributária (partes e acessórios de outros ciclos, incluindo os triciclos, da subposição 8712.00) pela alteração 406ª de que trata o seu art. 1º e a partir da data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda 

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