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Rio Grande do Sul

Governo altera normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações

Lei Complementar 14555/2014

03/07/2014 15:12:56

LEI COMPLEMENTAR 14.555, DE 2-7-2014
(DO-RS DE 3-7-2014)

INCÊNDIO – Normas

Governo altera normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações
Este Ato promove diversas alterações na Lei Complementar 14.376, de 26-12-13, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações, dentre as mudanças destacamos a autorização ao município mediante a apresentação do protocolo do PPCI no CBMRS, a expedir licenças e/ou autorizações precárias e provisórias de funcionamento para as edificações de baixa carga de incêndio, e em casos de estabelecimentos que realizem atividades ou prestem serviços de caráter essencial, ficando, entretanto, condicionada a expedição do alvará definitivo de funcionamento à apresentação do APPCI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º – Na Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - o parágrafo único do art. 5º passa a ser o § 1º e ficam introduzidos os §§ 2º e 3º no mesmo artigo, com a seguinte redação:
"Art. 5º ..............
§ 1º ...................
§ 2º Fica autorizado o município, no âmbito de suas competências, mediante a apresentação do protocolo do PPCI no CBMRS, a expedir licenças e/ou autorizações precárias e provisórias de funcionamento para as edificações de baixa carga de incêndio, conforme previsto na Tabela 3 do Anexo A, e em casos de estabelecimentos que realizem atividades ou prestem serviços de caráter essencial, ficando, entretanto, condicionada a expedição do alvará definitivo de funcionamento à apresentação do APPCI.
§ 3º Cabe ao município, no âmbito de suas competências, acompanhar para que as licenças precárias e provisórias de funcionamento estejam de acordo com esta Lei Complementar e sua regulamentação, para fins de revogação das referidas licenças ou expedição de alvará definitivo.";
II - fica alterada a redação dos incisos IX, XVII e XXXII do art. 6º e incluído o inciso XLII no mesmo artigo, com a seguinte redação:
"Art. 6º ..............
..........................
IX - Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio – APPCI – é a certificação emitida pelo CBMRS de que a edificação está de acordo com a legislação vigente, conforme o Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio – PPCI;
..........................
XVII - edificação e área de risco existente é a construção ou área de risco, detentora de projeto aprovado na Prefeitura Municipal ou de habite-se emitido, ou ainda regularizada anteriormente à publicação desta Legislação, com documentação comprobatória, desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição em contrário dos órgãos responsáveis pela concessão de alvarás de funcionamento e de segurança contra incêndio, observados os objetivos desta;
..........................
XXXII - Plano Simplificado de Prevenção e Proteção contra Incêndio − PSPCI − é um processo que contém um conjunto reduzido de elementos formais, em função da classificação de ocupação, carga de incêndio e uso da edificação, que dispensa a apresentação do Projeto de Prevenção e Proteção contra Incêndio − PrPCI − em conformidade com esta Lei Complementar e Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul − RTCBMRS −, cuja responsabilidade pelas informações fornecidas:
1. nas edificações de baixa carga de incêndio que atendam a todas as características do art. 21 desta Lei Complementar é exclusiva do(a) proprietário(a) ou do(a) responsável pelo seu uso;
b) nas edificações de média carga de incêndio é do(a) proprietário(a) ou do(a) responsável pelo seu uso, com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA − ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT/CAU-RS.
..........................
XLII - ocupação subsidiária é a atividade ou dependência vinculada a uma ocupação predominante, sendo considerada parte integrante desta para determinação dos parâmetros de proteção contra incêndio, nos termos desta Lei Complementar.";
III - fica alterada a redação do § 2º e acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 7º, conforme segue:
“Art. 7º ...............
….......................
§ 2º As Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) são consideradas iniciais e constarão na regulamentação desta Lei Complementar, podendo ser modificadas ou atualizadas por meio de Decreto.
..........................
§ 4º Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança, proteção e prevenção contra incêndio a serem implantadas, adotar-se-á o conjunto das exigências de maior nível de segurança para a edificação, avaliando-se os respectivos usos, as áreas, as alturas e a carga de incêndio, observando-se ainda que:
I - nas edificações com mais de uma classe de risco, poderá ser empregada a técnica de isolamento de riscos, com a finalidade de definir os sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio;
II - as edificações ou partes de uma mesma edificação isoladas são consideradas edificações distintas para efeitos de risco de incêndio e de aplicação das normas de proteção contra incêndio, sendo que a confecção do PPCI e a expedição do APPCI dar-se-ão de forma individualizada, para cada uma das unidades autônomas não residenciais;
III - o isolamento de riscos, como técnica adequada de projeto, poderá ser obtido por compartimentação vertical ou horizontal, sendo que nos casos de risco alto e médio a resistência ao fogo, conforme normas da ABNT, deverá ser de 4 (quatro) horas, e nos de baixo risco, a resistência deverá ser de 2 (duas) horas;
IV - o isolamento de risco será por meio de afastamento entre edificações, compartimentação vertical e compartimentação horizontal, conforme regulamentado por RTCBMRS.
§ 5º Nas ocupações subsidiárias de uso exclusivo dos ocupantes de uma ocupação predominante, os equipamentos de proteção contra incêndio deverão atender a esta ocupação predominante, conforme RTCBMRS.”;
IV – VETADO
V - fica alterada a redação do § 2º do art. 9º, que passa a ser a seguinte:
"Art. 9º ..............
..........................
§ 2º Cabe ao COESPPCI, mediante a aprovação por dois terços de seus membros, encaminhar à Chefia do Poder Executivo as propostas de modificações ou atualizações nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigência), quando estudos e bibliografias técnicas assim apontarem.
..........................";
VI - fica alterada a redação do caput do art. 13, que passa a ser a seguinte:
"Art. 13. O(A) proprietário(a) ou o(a) responsável pelo uso da edificação obriga-se a manter as medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, em condições de utilização, providenciando sua manutenção e adequação a esta Lei Complementar.";
VII - fica alterada a redação do art. 14, que passa a ser seguinte:
"Art. 14. Compete ao órgão municipal responsável pela expedição do Alvará de Funcionamento da Edificação a fiscalização e a aplicação da sanção administrativa prevista no inciso IV do art. 40, desta Lei Complementar.";
VIII - fica alterada a redação do parágrafo único do art. 18, que passa a ser a seguinte:
"Art. 18. .............
Parágrafo único. Os locais de eventos ou reuniões com mais de 400 (quatrocentas) pessoas ficam obrigados a dispor da presença de Bombeiro ou Brigadista, de acordo com Resolução Técnica do CBMRS.";
IX - fica incluído o inciso III ao § 1º do art. 20, com a seguinte redação:
"Art. 20. .............
§ 1º ...................
..........................
III - mediante denúncia.
..........................";
X - fica alterada a redação do inciso I e dos §§ 3º e 4º e acrescentados o inciso V e os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 21, que passa a ser a seguinte:
"Art. 21. .............
I - de carga de risco de incêndio baixo e médio, conforme Tabela 3 do Anexo A (Classificação);
..........................
V - que exigirem prevenção pelos sistemas de saída de emergência, iluminação de emergência, sinalização de emergência, extintores de incêndio e Brigada de Incêndio;
..........................
§ 3º Ficam excetuadas do disposto no caput deste artigo as edificações do Grupo G da Tabela 1 do Anexo A desta Lei Complementar.
§ 4º Para as edificações e áreas de risco de incêndio que não estejam enquadradas na Tabela 3 do Anexo A (Classificação), aplica-se a regra de cálculo definida na NBR 14.432/2000 “Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações".
§ 5º Aplica-se o PSPCI para as edificações da Divisão F-11 e F-12, do Grupo F, da Tabela 1 do Anexo A (Classificação) e para os locais de cultos afro-brasileiros e os centros espíritas, desde que atendam a todas as características deste artigo.
§ 6º São de inteira responsabilidade do(a) proprietário(a) ou do(a) responsável pelo uso da edificação as informações prestadas para instrução do PSPCI nas edificações de carga de risco de incêndio baixo, sendo que nas edificações de carga de risco de incêndio médio é necessária, também, a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA − ou de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT/CAU-RS.
§ 7º A emissão do APPCI para as edificações enquadradas no PSPCI e com carga de risco de incêndio baixo dispensará a vistoria de liberação, conforme regulamentado em RTCBMRS.”;
XI - fica alterada a redação do parágrafo único do art. 35, que passa a ser a seguinte:
"Art. 35. .............
Parágrafo único. Os casos omissos de enquadramento do tipo de edificação constantes nas Tabelas A (Classificação) e B (Exigências), as edificações das divisões F-11 e F-12 da Tabela 1 do Anexo A, os centros espíritas e os locais de cultos afro-brasileiros que não atendam a todas as características do art. 21 desta Lei Complementar serão objeto de regulamentação do CBMRS.";
XII - fica acrescentado o § 3º ao art. 53, com a seguinte redação:
“Art. 53...............
§ 3º Fica autorizado o CBMRS, no âmbito de suas competências e nos termos da legislação vigente, a firmar convênio com entidades e/ou associações de classe que possuam profissionais habilitados no CREA-RS e/ou CAU-RS, para que sejam feitas as análises e a aprovação do PrPCI, sendo que compete única e exclusivamente ao CBMRS a vistoria e a emissão do APPCI.”;
XIII - fica alterada a redação do caput e acrescentado § 2º ao art. 55, passando-se o parágrafo único a ser o § 1º, conforme segue:
"Art. 55. As edificações e áreas de risco existentes deverão adaptar-se às disposições desta Lei Complementar no prazo de até 6 (seis) anos, a partir da sua publicação.
§ 1º ...................
§ 2º O CBMRS, mediante RTCBMRS, definirá as medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio para as edificações existentes.";
XIV - fica incluído o art. 55-A, com a seguinte redação:
"Art. 55-A. Nos municípios que ainda não tenham concluído o processo de Regularização Fundiária, em que se encontram localizadas edificações e áreas de risco de incêndio, para fins do processo de concessão do APPCI, fica o(a) proprietário(a) e/ou o(a) responsável pelo uso da edificação dispensado da apresentação do número da matrícula do imóvel.";
XV - fica alterada a redação do art. 57, que passa a ser a seguinte:
"Art. 57. Os municípios deverão atualizar sua legislação, recepcionando o disposto na presente Lei Complementar, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação da sua regulamentação.";
XVI - fica acrescentado o art. 57-A, com a seguinte redação:
"Art. 57-A. A atualização da legislação municipal sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios suplementará o disposto nesta Lei Complementar, a partir de sua regulamentação, assegurada a autonomia e independência dos municípios nos assuntos de interesse local.";
XVII - VETADO
XVIII - fica alterada a redação da Divisão F-6 e acrescentadas as Divisões F-11 e F-12 na "Ocupação/Uso - Local de Reunião de Público" da Tabela 1 do Anexo A, conforme segue:

" ANEXO A 

CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO 

TABELA 1 
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO 



..........................";
XIX - fica alterada a redação da "Descrição" de "Couro Sintético" para "Laminado Sintético" referente à Ocupação/Uso Industrial, na Tabela 3.1 do Anexo A;
XX - fica excluído o item 1.1 e alterada a redação da definição do Hi da Tabela 3.3 do Anexo A, conforme segue:

" ANEXO A 

CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO 
........................... 

TABELA 3.3 

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO 
MÉTODO PARA LEVANTAMENTO DA CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA 

1. .......................
...........................
Onde:
...........................
Hi - potencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma;
...........................";
XXI - fica alterada a redação da Tabela 4 do Anexo B e incluída a letra "c" nas Notas Gerais, conforme segue:

"ANEXO B 

CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
TABELAS DE EXIGÊNCIAS 
........................... 

TABELA 4 

EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES


XXII - ficam incluídas as Divisões F11 e F12, alterada a redação da Nota Específica nº 4 e revogada a letra"d" das Notas Gerais, da Tabela 5 do Anexo B, conforme segue:

"ANEXO B 

CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
TABELAS DE EXIGÊNCIAS 
........................... 

TABELA 5 

EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750M2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00M 



XXIII - fica alterada a redação da letra "e" e incluída a letra"g" nas Notas Gerais da Tabela 6A do Anexo B, conforme segue:

"ANEXO B 

CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO TABELAS DE EXIGÊNCIAS 
........................... 

TABELA 6A 

EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00M 


XXIV - fica alterada a redação da letra "c" das Notas Gerais da Tabela 6F.4 do Anexo B, que passa a ter a seguinte redação:

" ANEXO B 

CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
TABELAS DE EXIGÊNCIAS 
........................... 

TABELA 6F.4 

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00M 


XXV - fica incluído o nº 4 nas Notas Específicas e alterada a redação da Tabela 6I.1 do Anexo B, conforme segue:

" ANEXO B 

CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
TABELAS DE EXIGÊNCIAS 
............................. 

TABELA 6I.1 

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00M 



XXVI - fica incluída a letra "e" nas Notas Gerais e alterada a redação da Tabela 6J.1 do Anexo B, conforme segue:

" ANEXO B 

CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
TABELAS DE EXIGÊNCIAS 
.............................. 

TABELA 6J.1 

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00M 



XXVII - ficam incluídas nas Notas Gerais das Tabelas 6B, 6C, 6D, 6F.1, 6G.1, 6G.2 e 6H.1, todas do Anexo B, letras, na ordem sequencial das já existentes, com a seguinte redação:
" O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque.".
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de julho de 2014.

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