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Pernambuco

Estado dispõe sobre crédito presumido

Lei 15662/2015

Esta Lei concede crédito presumido do ICMS nas saídas de redes e mantas de fios de algodão, promovidas pelo respectivo fabricante.

04/12/2015 08:13:07

LEI 15.662, DE 3-12-2015
(DO-PE DE 4-12-2015)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Governo concede crédito presumido do ICMS para produtos feitos de fios de algodão
Esta Lei concede crédito presumido do ICMS nas saídas de redes e mantas de fios de algodão, promovidas pelo respectivo fabricante, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas de redes e mantas, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovidas pelo respectivo estabelecimento industrial, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da correspondente operação.
Art. 2º Relativamente à fruição do benefício de crédito presumido de que trata o art. 1º, deve-se observar as seguintes condições:
I - vedação à utilização de quaisquer outros créditos dos insumos relativos aos produtos ali referidos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas;
II - o Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre escrituração fiscal; e
III - fi ca condicionado ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 3º Fica revogado o beneficio previsto no art. 1º, relativamente à empresa que tenha descumprido qualquer das condições ou requisitos previstos nesta Lei, independentemente da formalização do descredenciamento pela SEFAZ.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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