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Trabalho e Previdência

Empresas de demolição de edifícios estão sujeitas a desoneração desde 1-1-2014

Solução de Consulta Vinculada SRRF 8ª RF 8074/2015

04/12/2015 09:48:13

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA 8.074 SRRF 8ª-RF, DE 1-7-2015
(DO-U DE 17-8-2015)
 
FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração
 
Empresas de demolição de edifícios estão sujeitas a desoneração desde 1-1-2014
 
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“As empresas que têm por atividade econômica preponderante a demolição de edifícios e de outras estruturas, classificada no grupo 413 da CNAE, sujeitam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
No caso de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra ou pelo regime de empreitada parcial para realização de obras ou serviços de construção civil, deverá ser destacada a retenção previdenciária de 3,5% sobre o valor das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 13 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso VII e § 6º. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 121 a 123 e 322, IN RFB nº 1.436, de 2014, art. 9º.”

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