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Rio Grande do Sul

Alimentos elaborados sem adição de glúten e lactose devem ser expostos em um mesmo local

Lei 11965/2015

04/12/2015 13:41:46

LEI 11.965, DE 3-12-2015
(DO- Porto Alegre DE 4-12-2015)

SUPERMERCADO – Alimentos – Município de Porto Alegre

Alimentos elaborados sem adição de glúten e lactose devem ser expostos em um mesmo local
Os supermercados, hipermercados e congêneres cuja área de venda seja superior a 500 m2, ou que possuam mais de 3 caixas registradoras, deverão acomodar, em espaço único e de destaque, os produtos alimentícios especialmente preparados sem a adição de glúten ou lactose.
O descumprimento desta norma sujeitará o infrator às sanções previstas neste Ato.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os mercados, os supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos congêneres cuja área de vendas seja superior a 500m2  (quinhentos metros quadrados), ou que possuam mais de 3 (três) caixas registradoras, obrigados acomodar, em espaço único e de destaque – gôndolas ou prateleiras –, os produtos alimentícios especialmente preparados sem a adição de glúten ou lactose.
Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, multa de 300 (trezentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) diárias, enquanto persistir a situação, a qual, caso não seja regularizada dentro do prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador, será aumentada para 500 (quinhentas) UFMs diárias;
II – na primeira reincidência ou segunda autuação, multa de 500 (quinhentas) UFMs diárias, enquanto persistir a situação, a qual, caso não seja regularizada dentro do prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador, passará à cassação do Alvará de Localização e Funcionamento; e
III – na segunda reincidência ou terceira autuação, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento. 
2 Parágrafo único. Ocorrendo a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento prevista nos incs. II e III do caput deste artigo, fica o infrator impedido de recebê-lo novamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aplicação.
Art. 3º O Executivo Municipal, por meio de seu órgão competente, fiscalizará a aplicação desta Lei, bem como receberá e apurará as denúncias de consumidores devidamente comprovadas.
Art. 4º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º desta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

José Fortunati,
Prefeito.
Antônio Kleber de Paula,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.

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