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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a antecipação e do diferencial de alíquotas por optantes do Simples Nacional

Instrução Normativa RE 64/2015

04/12/2015 10:57:33

INSTRUÇÃO NORMATIVA 64 RE,  DE 3-12-2015
(DO-RS DE 4-12-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado dispõe sobre a antecipação e o diferencial de alíquotas por optantes do Simples Nacional
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP/98 estabelece que, em decorrência de decisão judicial, os optantes pelo Simples Nacional poderão pagar o diferencial de alíquota e a antecipação da operação subsequente de mercadorias recebidas de outras Unidades da Federação no momento da saída, bem como divulga o formulário para comunicação de opção do contribuinte.
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LIII do Título I, fica acrescentada a Seção 5.0 com a seguinte redação:
"5.0 - PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E DA ANTECIPAÇÃO DA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE
5.1 - Em decorrência de decisão judicial, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nos termos do RICMS, Livro I, arts. 16, I, "f", e 17, III, e à antecipação da operação subsequente, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, poderá ser pago por ocasião da efetiva
saída da mercadoria.
5.1.1 - O contribuinte que optar pela forma de pagamento prevista no item 5.1 deverá:
a) formalizar a opção, por meio de formulário (Anexo E-27), o qual deverá ser preenchido e apresentado, em Porto Alegre, na CAC, ou, no interior, na unidade da Receita Estadual que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, juntamente com cópia da decisão judicial e declaração da entidade sindical a qual é filiado, na hipótese de a decisão judicial favorecer os filiados;
b) preencher planilha auxiliar para apuração dos valores devidos relativos à antecipação ou ao diferencial de alíquotas, conforme anexo (Anexo E-28 ou Anexo E-29), a qual deverá ser mantida sob a guarda do contribuinte e à disposição da Receita Estadual quando solicitada;
c) para apurar o imposto devido por ocasião da saída efetiva da mercadoria:
1 - relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/15, efetuar o preenchimento da GIA-SN do período de apuração referente à ocorrência da saída da mercadoria, informando os valores referentes às respectivas entradas, apuradas com base no preenchimento da planilha auxiliar (Anexo E-28), nos campos respectivos, conforme disposto nos subitens 2.1.3.1 a 2.1.3.7;
2 - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/16, efetuar o preenchimento da declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, no aplicativo disponível para download no Portal do Simples Nacional, conforme disposto no art. 69-A da Resolução CGSN nº
94, do período de apuração referente à ocorrência da saída da mercadoria, informando o valor total de ICMS devido relativo às respectivas entradas, apurado com base no preenchimento da planilha auxiliar (Anexo E-29).
5.1.2 - Os Anexos E-27, E-28 e E-29 poderão ser obtidos na seção de "downloads" do "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
5.1.3 - Fica dispensado de elaborar a planilha referida na alínea "b" do subitem 2.1.3.8.1 o contribuinte que emitir, exclusivamente, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica."
2. Ficam acrescentados os Anexos E-27, E-28 e E-29 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual. 



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