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Rio Grande do Sul

Concedido crédito presumido para fabricantes de celulose que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado

Decreto 51618/2014

07/07/2014 11:37:10

 DECRETO 51.618, DE 4-7-2014
(DO-RS DE 7-7-2014)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Estado concede crédito presumido para fabricantes de celulose
O referido Ato dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido de ICMS aos 
fabricantes de celulose que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do 
Rio Grande do Sul e realizem dragagem de canal de acesso junto a terminal hidroviário.
Fica alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, 
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 85/2011 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2011, publicado no Diário Oficial da União de 21.10.2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4305 - Fica acrescentado o inciso CLV ao art. 32 do Livro I com a seguinte redação:
"CLV - aos estabelecimentos fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, para a instalação ou a ampliação de unidade industrial, que realizem dragagem de canal de acesso junto a terminal hidroviário, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos e condições nele estabelecidos.
NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput":
a) será celebrado entre a empresa e a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a Secretaria da Infraestrutura e Logística - SEINFRA e a Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH;
b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização;
c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pela SPH, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra;
d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, mediante a apresentação de documentos, que será avaliado pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da SDPI, e mediante a verificação da execução da obra pela SPH.
NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal presumido:
a) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo;
b) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/2011, de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
FLÁVIO HELMANN
Secretário Chefe da Casa Civil
ROBERTO NASCIMENTO
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto 

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