x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre o regime diferenciado para estabelecimentos que fornecem alimentação

Decreto 44867/2014

Com esta alteração do Decreto 42.861, de 23-2-2011, fica estabelecido que o regime que permite a aplicação direta do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida também poderá ser usufruído pelo contribuinte do ICMS que exerça exclusivamente a ati

07/07/2014 12:28:20

DECRETO 44.867, DE 3-7-2014
(DO-RJ DE 4-7-2014)

ESTIMATIVA – Fornecimento de Alimentação

Estado dispõe sobre o regime diferenciado para estabelecimentos que fornecem alimentação
Com esta alteração do Decreto 42.861, de 23-2-2011, fica estabelecido que o regime que permite a aplicação direta do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida também poderá ser usufruído pelo contribuinte do ICMS que exerça exclusivamente a atividade classificada no CNAE 5620-1/02, de serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-11/003/135/14,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 1º do Decreto nº 42.861, de 23 de fevereiro de 2011, que concede tratamento tributário especial aos contribuintes com atividade de preparo de alimentação em estabelecimento de terceiro ou em local fora do estabelecimento do contratante, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º – O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Rio de Janeiro e que exerça exclusivamente a atividade classificada na CNAE-5620-1/02, de serviços de alimentação para eventos e recepções -bufê e, também, o que exerça exclusivamente a atividade classificada na CNAE-5620-1/01, de fornecimento de refeições, mediante contrato, para os empregados do contratante, bem assim, também mediante contrato, para entes públicos destinados a suas instituições de ensino e hospitalares, poderá, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 04% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.