SOLUÇÃO DE CONSULTA 89 COSIT, DE 2-4-2014
FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração
Construção civil com atividade enquadrada na desoneração está sujeita à CPRB ainda que dispensada da matrícula CEI
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0. As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546, de 2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra no período de 1-4-2013 a 3-6-2013 e no período de 1-11-2013 a 31-12-2014. No período de 4-6-2013 a 31-10-2013, é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Medida Provisória nº 601, de 2012, arts. 1º e 7º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 25; e CNAE 2.0.”