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Tocantins

Alteradas as regras relativas à redução de base de cálculo

Medida Provisória 33/2014

Estas modificações na Lei 1.303, de 20-3-2002, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com caminhão, reboque e semirreboque e máquinas e equipamentos rodoviários.

07/07/2014 16:22:28

MEDIDA PROVISÓRIA 33, DE 4-7-2014
(DO-TO DE 5-7-2014)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Alteradas as regras relativas à redução de base de cálculo
Estas modificações na Lei 1.303, de 20-3-2002, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com caminhão, reboque e semirreboque e máquinas e equipamentos rodoviários.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1o A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ...............................................................................................
§1o ................................................................................................................
X - 8%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com:
a) caminhão, promovidas por concessionários ou revendedores autorizados, mantido o crédito do ICMS da operação anterior;
b) reboque e semirreboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
XI - 1,5%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
.................................................................................................................
§4o .....................................................................................................
I - ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens e serviços, exceto em relação à alínea “a” do inciso X do §1o deste artigo.
..........................................................................................................
§4o-A. O benefício previsto no inciso XI do §1o, deste artigo, sujeita-se à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente.
..........................................................................................................
§8o O estabelecimento autor da operação prevista na alínea “a” do inciso X, deste artigo, obriga-se a fazer constar do documento fiscal de venda a declaração de que o veículo é inalienável sem autorização do fisco dentro do exercício da aquisição.
§9o O disposto no inciso X do §1o, deste artigo, é extensivo às operações de leasing, nas quais o arrendante mercantil tenha sede em outra Unidade da Federação e o arrendatário esteja localizado neste Estado.
................................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2014.
Art. 3o São revogados os incisos VI e VII do §1o do art. 1o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado

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