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Atividade de venda de veículos em consignação não veda opção ao Simples Nacional

Solução de Consulta COSIT 166/2014

07/07/2014 16:28:33

SOLUÇÃO DE CONSULTA 166, DE 25-6-2014
(DO-U DE 7-7-2014)

OPÇÃO – Atividades Permitidas

Atividade de venda de veículos em consignação não veda opção ao Simples Nacional

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“A atividade de compra e venda de veículos usados nas operaçõesde conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas eos descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação doart. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
A prestação de serviços de intermediação na compra e vendade veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato decomissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negóciosvedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no SimplesNacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar.
No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, areceita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.
No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, areceita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladase os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 46, III, “d”; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, Xie §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709.”
Íntegra da Solução de Consulta 166 Cosit.

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