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Tocantins

Estado dispõe sobre benefícios nas operações com oleo diesel

Medida Provisória 34/2014

Estas modificações na Lei 1.303, de 20-3-2002, dispõem sobre a redução de base de cálculo e isenção nas hipóteses que especifica.

07/07/2014 16:30:00

MEDIDA PROVISÓRIA 34, DE 4-7-2014
(DO-TO DE 5-7-2014 - REPUBLICADA NO DO-TO DE 10-7-2014)

ÓLEO DIESEL - Benefício Fiscal

Estado dispõe sobre benefícios nas operações com oleo diesel
Estas modificações na Lei 1.303, de 20-3-2002, dispõem sobre a redução de base de cálculo e isenção nas hipóteses que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1o A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ...............................................................................................
§1o .............................................................................................................
VIII - 15% nas saídas internas de óleo diesel;
...............................................................................................................
Art. 2o ............................................................................................
VI - as operações realizadas, até 31 de dezembro de 2015, com a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Esta isenção é limitada à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, na conformidade do §2o deste artigo e do Regulamento.
§1o O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária.
§2o A obtenção do benefício de que trata o inciso IV do caput deste artigo é precedida de:
I - Termo de Acordo de Regime Especial - TAR, firmado com a Secretaria da Fazenda;
II - abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;
III - comprovação:
a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;
b) de que a empresa de transporte de passageiros:
1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;
2. esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
..................................................................................................”(NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3o É revogado o parágrafo único do art. 2o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado

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