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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias

Decreto 2281/2014

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, estabelece novos procedimentos a serem observados pelos contribuintes no caso da ocorrência do referidos eventos.

08/07/2014 10:23:34

DECRETO 2.281, DE 3-7-2014
(DO-SC DE 4-7-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, estabelece novos procedimentos a serem observados pelos contribuintes no caso da ocorrência do referidos eventos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º. Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.437 – O art. 180 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte:
I – quando o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência for inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência e não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá o contribuinte, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;
II – caso o valor total das mercadorias supere um dos limites estabelecidos no inciso I deste artigo, o contribuinte deverá comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado, juntando os seguintes documentos:
a) laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, por órgão da Defesa Civil ou ente da administração pública indireta regulador do setor em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:
1. natureza do evento;
2. data e hora da ocorrência;
3. extensão dos danos materiais; e
4. valor total das mercadorias atingidas; e
b) declaração de responsabilidade prevista em ato do Diretor de Administração Tributária, que deverá ser firmada conjuntamente pelo sócio-administrador, pelo contador responsável e por 2 (duas) testemunhas, descrevendo detalhadamente a ocorrência.
§ 1º Nos casos de furto ou roubo, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte deverá anexar, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens “1” a “4” da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como o respectivo relatório de conclusão do Inquérito Policial ou, caso este não tenha sido instaurado, documento formal atestando a conclusão preliminar das diligências policiais iniciadas.
§ 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá apresentar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de ocorrência com os dados descritos nos itens “1” a “4” da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a emissão da nota fiscal para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável ficará condicionada à análise dos documentos apresentados e autorização expressa do Gerente Regional da Fazenda Estadual da unidade a que estiver jurisdicionado o contribuinte.
§ 4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I caput e no § 3º deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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