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Bahia

Salvador introduz alterações na legislação tributária

Lei 8621/2014

Foram introduzidas alterações nas Leis 3.293, de 23-9-83, 8.473, de 27-9-2013, 8.474, de 2-10-2013 e 7.186, de 27-12-2006, dispondo, em especial, sobre os valores máximos e redução do IPTU, restituição, parcelamento e remissão de tributos.

08/07/2014 11:30:09

LEI 8.621, DE 3-7-2014
(DO-SALVADOR DE 8-7-2014 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-SALVADOR DE 4-7-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração - Município do Salvador

Salvador introduz alterações na legislação tributária
Foram introduzidas alterações nas Leis 3.293, de 23-9-83, 8.473, de 27-9-2013, 8.474, de 2-10-2013 e 7.186, de 27-12-2006, dispondo, em especial, sobre os valores máximos e redução do IPTU, restituição, parcelamento e remissão de tributos.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os limites estabelecidos nos incisos I, II, e III do art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º o caput do art. 6º da Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica reduzido em até 50% (cinquenta por cento) o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, limitado a 04 (quatro) anos.
........................................................................................................” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ...................................................................................................
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo, que será atualizado monetariamente com base na variação do IPCA registrada no período, decorrido entre a data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir.” (NR)
Art. 4º Os arts. 11 e 141 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ...........................................................................................................
Parágrafo único. As parcelas serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.” (NR)
“Art. 141. ...........................................................................................................
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes na Tabela de Receita nº IV anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.” (NR)
Art. 5º Fica acrescentado o art. 329-A à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 329-A. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ a adequar os subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei aos subitens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e as respectivas remissões constantes nos dispositivos desta Lei.” (NR)
Art. 6º Fica acrescentado o art. 34-A à Lei nº 8.421, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 34-A. O disposto no art. 34 não constituirá impedimento para que a autoridade competente firme contrato com pessoas jurídicas que exerçam atividades sob o regime de monopólio ou sob regime de concessão em que haja exclusividade na prestação de serviços, bem como, autorize os pagamentos decorrentes, desde que estes serviços sejam imprescindíveis para o Município e que o fato seja devidamente justificado no respectivo processo administrativo”. (NR)
Art. 7º O Poder Executivo poderá, na forma do regulamento, remitir eventuais saldos residuais de parcelamento decorrentes do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, bem como do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT, instituídos pela Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013.
Art. 8º Ficam acrescentados os artigos 51-A e 51-B à Lei nº 3.293, de 23 de setembro de 1983, com a seguinte redação:
“Art. 51-A. O pagamento do foro será feito nas épocas e prazos definidos em regulamento, podendo ser parcelado em até 6 (seis) parcelas.
Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto de até 5% (cinco por cento) ao foreiro que efetuar o pagamento do foro de uma só vez, até a data de vencimento da cota única.
Art. 51-B Fica isento do foro de que trata o artigo anterior o imóvel residencial cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA.
§ 1º O contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um único imóvel de sua propriedade.
§ 2º A concessão e a manutenção da isenção ficam condicionadas à realização periódica de atualização cadastral do imóvel” (NR).
Art. 9º Fica revogado o código 11 da Tabela de Receita nº II, Anexo III da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

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