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Bahia

Salvador dispõe sobre as condições de pagamento do ITIV

Lei 8622/2014

Esta Lei fixa o prazo para pagamento dos débitos decorrentes de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, cujo contrato de promessa de compra e venda tenha sido assinado até o exercício de 2013.

08/07/2014 11:44:55

LEI 8.622, DE 3-7-2014
(DO-SALVADOR DE 8-7-2014 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-SALVADOR DE 4-7-2014)

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS - Pagamento - Município do Salvador

Salvador dispõe sobre as condições de pagamento do ITIV
Esta Lei fixa o prazo para pagamento dos débitos decorrentes de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, cujo contrato de promessa de compra e venda tenha sido assinado até o exercício de 2013.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis - ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, cujo contrato de promessa de compra e venda tenha sido assinado até o exercício de 2013, poderão ser pagos, em parcela única, em pecúnia, até 31 de agosto de 2014.
Parágrafo único. O débito de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA apurada entre a data do vencimento e a data do pagamento acrescido de multa de 5% (cinco por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

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