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Ceará

Fortaleza estabelece medidas de segurança para casas noturnas e similares

Lei Complementar 166/2014

09/07/2014 10:48:03

LEI COMPLEMENTAR 166, DE 25-6-2014
(DO-Fortaleza DE 8-7-2014) 

CASA NOTURNA - Normas de Segurança – Município de Fortaleza

Fortaleza estabelece medidas de segurança para casas noturnas e similares
Esta Lei torna obrigatória a afixação de placas, nas dependências de boates, clubes espaços interativos, casas de espetáculos e estabelecimentos congêneres, informando sobre a lotação máxima do estabelecimento. Os estabelecimentos terão um prazo de 60 dias após a publicação para se adequarem a esta Lei. 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As boates, clubes, espaços interativos, casas de espetáculo e estabelecimentos congêneres devem ter fixadas, em local de acesso ao público à edificação, nas bilheterias e recepções, em lugar visível e iluminado, placas informativas de lotação máxima do estabelecimento. 
Art. 2º - A placa de que trata o artigo anterior devera obedecer às seguintes características:
I - Dimensões no formato A3, conforme NBR 10068/87, no sentido horizontal (paisagem). 
II - Texto Informativo que contenha os seguintes dados:
a) Nome do estabelecimento. 
b) Lotação. 
c) Referência ao Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 
d) Números de telefones do PROCON Fortaleza e do DECON Ceará, onde possam ser feitas denúncias. 
III - Cores (fundo e fonte) que permitam ao consumidor a leitura, com clareza, das informações.
IV - Utilização da fonte Arial Bold, nos tamanhos indicados no Anexo Único da presente Lei. 
Art. 3º - No caso de haver mais de um ponto no estabelecimento onde esta Lei determine a obrigatoriedade da fixação da placa informativa, deverão ser colocadas tantas placas quantas forem suficientes para o efetivo cumprimento desta Lei.
 Art. 4º - Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão 60 (sessenta) dias para se adequar às
determinações desta Lei, ficando sujeitos, após esse prazo, às seguintes penalidades:
a) Advertência: O estabelecimento será notificado para providenciar a colocação das placas informativas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 
b) Multa: Persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 2.000 (duas mil) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), sendo esta penalidade aplicada em dobro em caso de reincidência, até a regularização da situação.
Art. 5º - Os valores provenientes dos autos de infração decorrentes da aplicação desta Lei serão
destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos para custeio de programas de educação do consumidor.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA.

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