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Rio Grande do Sul

Governo concede diferimento do pagamento do ICMS na importação de automóvel para transporte de mercadoria

Decreto 51623/2014

09/07/2014 10:51:29

DECRETO 51.623 DE 8-7-2014
(DO-RS DE 9-7-2014)
VEÍCULO - Importação
 
 
Governo concede diferimento do pagamento do ICMS
na importação de automóvel para transporte de mercadoria

Por este Ato, até 12-8-2021 é concedido o diferimento do pagamento do ICMS incidente na importação de veículos da posição 8704 da NBM/SH-NCM, em operação promovida diretamente por estabelecimento industrial ou por trading company credenciada pelo referido estabelecimento, desde que atendidas as condições especificadas.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.º – Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 4306 – Fica acrescentado o item LXXVII ao Apêndice XVII com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

"LXXVII

Até 12 de agosto de 2021, veículos classificados na posição 8704daNBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial,diretamente ou por "trading company" credenciada pelo referido estabelecimento industrial, desde que:
a)a empresa a que pertence o estabelecimento industrial importador tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo:
1-a instalação de unidade industrial para a fabricação neste Estado de veículos definidos no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga -PROCAM/RS;
2-o diferimento na importação a que se refere este item;
b)os veículos importados sejam da marca da empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul;
c)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
d)a partir de 1º de janeiro de 2016, os veículos importados não possuam similar produzido neste Estado, no ano anterior ao do desembaraço aduaneiro, com a mesma capacidade máxima de tração (CMT).
NOTA - O cumprimento do disposto nesta alínea poderá ser dispensado caso a caso, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual."

Art. 2.º – Com fundamento na Lei n.º 14.558, de 3 de julho de 2014, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 4307 – Fica acrescentado o item XCIV à Seção I do Apêndice II com a seguinte redação:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

"XCIV

Saída,do estabelecimento importador, de veículos classificados na posição8704da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento industrial de empresa habilitada no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga -PROCAM/RS, criado pela Lei n.º14.388, de 30 de dezembro de 2013, promovida por "trading company"credenciada pelo destinatário."


Art. 3.º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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