Rio Grande do Sul
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.º – Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 4306 – Fica acrescentado o item LXXVII ao Apêndice XVII com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
"LXXVII | Até 12 de agosto de 2021, veículos classificados na posição 8704daNBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial,diretamente ou por "trading company" credenciada pelo referido estabelecimento industrial, desde que: |
Art. 2.º – Com fundamento na Lei n.º 14.558, de 3 de julho de 2014, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 4307 – Fica acrescentado o item XCIV à Seção I do Apêndice II com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
"XCIV | Saída,do estabelecimento importador, de veículos classificados na posição8704da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento industrial de empresa habilitada no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga -PROCAM/RS, criado pela Lei n.º14.388, de 30 de dezembro de 2013, promovida por "trading company"credenciada pelo destinatário." |
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