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Ceará

Estabelecimentos comerciais de Fortaleza deverão disponibilizar produtos em embalagens oxibiodegradáveis

Lei Complementar 165/2014

09/07/2014 12:58:12

LEI COMPLEMENTAR 165, DE 25-6-2014
(DO-Fortaleza DE 8-7-2014) 

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Normas de Higiene - Município de Fortaleza

Estabelecimentos comerciais de Fortaleza deverão disponibilizar produtos em embalagens oxibiodegradáveis
Os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, quiosques e estabelecimentos congêneres que fornecem alimentação, deverão disponibilizar aos consumidores, canudos, palito dental, pazinha/colher para sorvete, em madeira ou plástico, sal e açúcar, em embalagens oxibiodegradáveis de forma a garantir a higiene e a inviolabilidade de seu conteúdo.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, quiosques e estabelecimentos congêneres que prestam serviço de fornecimento de alimentação aos seus usuários, no âmbito do Município de Fortaleza, deverão disponibilizar aos consumidores, e recipiente e local adequado, canudos flexíveis plásticos, palito dental, pazinha/colher para sorvete, em madeira ou plástico, sal e açúcar, acondicionados individualmente em embalagens oxibiodegradáveis de forma a garantir a higiene e a inviolabilidade de seu conteúdo, até que se efetiva seu consumo pelos respectivos usuários.
 Art. 2º - O não atendimento às exigências de disposição e acondicionamento estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator, conforme o caso, às sanções administrativas,sem prejuízo das de natureza civil, penal, e das definidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). 
Art. 3º - A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos competentes, no respectivo âmbito de suas atribuições, ficando, também, responsáveis pela aplicação das sanções pertinentes.
 Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos aspectos necessários à sua plena aplicabilidade, a contar da data de sua publicação. 
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

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