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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 24514/2014

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-9-97 - RICMS-RN, dispõem sobre a isenção nas operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

09/07/2014 15:27:39

DECRETO 24.514, DE 7-7-2014
(DO-RN DE 8-7-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-9-97 - RICMS-RN, dispõem sobre a isenção nas operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º e 44, ambos da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Considerando o teor da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 310, que suspendeu a eficácia dos Convênios ICMS n.os 1, 2 e 6, todos de 30 de maio de 1990, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando que o Convênio ICMS n.º 1/90, incorporado pela legislação estadual, exclui o açúcar de cana da isenção prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 65, de 6 de dezembro de 1988, que isenta do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus; e
Considerando que o Convênio ICMS n.º 6/90 revoga a cláusula terceira do Convênio ICM 65/88, que assegura ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na cláusula primeira do Convênio ICMS 65/88, a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 24, caput, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.  São isentas do ICMS as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o seguinte:
.....................”. (NR)
Art. 2º  O art. 24, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, 1997, passa a vigorar transformado no seguinte § 1º:
“Art. 24. ........
§ 1º  Fica assegurada ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no caput deste artigo, a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.
.....................”. (NR)
Art. 3º  O art. 24 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 24. ........
.....................
§ 2º  Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, relativamente às operações previstas no inciso V do caput deste artigo”. (NR)
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ROSALBA CIARLINI


José Airton da Silva

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