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Rio Grande do Norte

Alteradas as regras relativas à inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal

Decreto 24516/2014

Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 21.653, de 5-5-2010, que regulamentou os procedimentos especificados.

09/07/2014 15:58:16

DECRETO 24.516, DE 8-7-2014
(DO-RN DE 9-7-2014)

DEFESA SANITÁRIA - Alteração das Normas

Alteradas as regras relativas à inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal
Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 21.653, de 5-5-2010, que regulamentou os procedimentos especificados.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 3º, § 1º, V, do Decreto Estadual n.º 21.653, de 5 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................
§ 1º .........................
V - alvará expedido pelo órgão público municipal competente onde se localize o estabelecimento;
................................”. (NR)
Art. 2º  O art. 3º, § 1º, do Decreto Estadual n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar acrescido dos incisos VI a XI, com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................
§ 1º .........................
VI - licença expedida pelo órgão ou entidade dotada de competência para o exercício de poder de polícia em matéria ambiental, conforme previsto na legislação vigente;
VII - atestado de saúde dos empregados do estabelecimento com aptidão para manipulação de alimentos;
VIII - documento fornecido por profissional legalmente habilitado contendo análise física, química e microbiológica da água de abastecimento da agroindústria;
IX - comprovante da averbação do Responsável Técnico da agroindústria, expedido pelo Conselho de Classe correspondente;
X - memorial descritivo econômico sanitário, elaborado pelo Responsável Técnico da agroindústria; e
XI - termo de compromisso fornecido pelo IDIARN e assinado pelo representante legal do estabelecimento.
................................”. (NR)
Art. 3º  O art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................
................................
§ 3º  Quando, após realizar a inspeção, o IDIARN constatar a necessidade de serem promovidos ajustes de qualquer natureza nos estabelecimentos solicitantes, a concessão do registro só ocorrerá quando atendidas as recomendações ou determinações contidas no laudo de vistoria de que trata o § 2º deste artigo”. (NR)
Art. 4º  O art. 4º do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º  Para os fins deste Decreto, entende-se por agroindústria artesanal o estabelecimento com área útil construída não superior a trezentos metros quadrados que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem animal, para fins de comercialização”. (NR)
Art. 5º  O art. 5º, caput e os incisos I a V, do Decreto n.º 21.653, de 2010,passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º  Para fins do disposto no art. 4º deste Decreto, a agroindústria artesanal de produtos de origem animal é classificada de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, conforme os seguintes conceitos:
I - entreposto de carnes: estabelecimento destinado à recepção, estocagem, manipulação, conservação, acondicionamento ou distribuição de carne resfriada e congelada para posterior venda em açougues, bem como de outros produtos comestíveis de origem animal;
II - entreposto de peixes, crustáceos ou moluscos: estabelecimento destinado ao processamento de pescados;
III - entreposto avícola: estabelecimento destinado à produção, recepção, classificação, acondicionamento e embalagem de até 1.000 (um mil) dúzias de ovos por dia;
IV - apiário: estabelecimento destinado à produção, à extração, à classificação, à estocagem e à industrialização de mel, cera e outros produtos com origem nas abelhas, cuja produção seja limitada às colmeias do seu proprietário ou associados e se demonstre compatível com a capacidade de suas instalações;
V - fábrica de laticínios: estabelecimento destinado à fabricação de queijos, iogurtes ou outros derivados de leite, observando-se os seguintes parâmetros e condições:
................................”. (NR).
Art. 6º  O art. 5º, V, do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “e”:
“Art. 5º .....................
................................
V -............................
................................
e) ao ser recebido pela agroindústria, o leite deve apresentar condições organolépticas adequadas e ser submetido diariamente às análises de acidez, alizatol, densidade e gordura;
................................”. (NR)
Art. 7º  O art. 5º do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 5º .....................
................................
VI - matadouro ou frigorífico de aves: estabelecimento dotado de instalação adequada para o abate de aves das espécies vendidas em açougue, com instalações apropriadas de frio, com ou sem dependência para industrialização.
................................”. (NR)
Art. 8º  O art. 7º, III, “a”, “d”, “h” e “i”, do Decreto n.º 21.653, de 2010,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .....................
................................
III - ...........................
a) paredes lisas, impermeáveis, com revestimento cerâmico de altura mínima de dois metros, de cor clara e de fácil higienização, dotadas de janelas que permitam a perfeita aeração e luminosidade;
................................
d) pé direito com altura que permita a adequada instalação dos equipamentos necessários;
................................
h) tubulação para passagem do leite da recepção para a sala de processo, confeccionada com material atóxico, de fácil higienização e não oxidável, que deve permanecer vedada quando fora de utilização, no caso das fábricas de laticínios; e
i) gabinete sanitário que permita acesso à sala de processamento, constituído de lavatório para as mãos e lava-botas, dotado de porta-sabonete líquido e lixeira com pedal.
................................”. (NR)
Art. 9º  O art. 7º, IX, do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .....................
................................
IX - dispor, quando necessário, de sistema de frio, que poderá ser composto de freezer, geladeira industrial ou câmara fria, todos dotados de termômetro;
................................”. (NR)
Art. 10.  O art. 7º, X, “b”, do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .....................
................................
X - ...........................
................................
b) as unidades fabris deverão igualmente dispor de instalações sanitárias completas, com lavatório, vaso sanitário, chuveiro, porta-sabonete líquido, porta-papel e lixeira com pedal;
................................”. (NR)
Art. 11.  O art. 11 do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, contendo a seguinte redação:
“Art. 11 ....................
Parágrafo único. Fica igualmente proibida a reutilização de recipiente plástico para embalar produtos químicos ou similares”. (NR)
Art. 12.  O art. 27, caput, do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27  O uso de aditivos será permitido desde que sejam cumpridas as normas do Ministério da Saúde e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e desde de que os aditivos sejam obrigatoriamente descritos dentre os ingredientes contidos na rotulagem.
................................”. (NR)
Art. 13.  O art. 28 do Decreto n.º 21.653, de 2010, passa a vigorar acrescido de parágrafo único contendo a seguinte redação:
“Art. 28 ....................
Parágrafo único. Nenhum produto agroindustrial de origem animal poderá ser lançado ou posto à venda no mercado consumidor sem que seu rótulo tenha sido previamente analisado e aprovado pelo setor técnico do IDIARN.” (NR)
Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ROSALBA CIARLINI


Tarcísio Bezerra Dantas

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