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Rondônia

Receita estabelece os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Instrução Normativa CRE 3/2014

Esta Instrução Normativa implementa as regras estabelecidas pelo Ajuste Sinief 22/2013, estabelecendo o cronograma de início de obrigatoriedade de emissão da NFC-e.

09/07/2014 20:14:28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 CRE, DE 24-6-20214
(DO-RO DE 3-7-2014)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Normas

Receita estabelece os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Esta Instrução Normativa implementa as regras estabelecidas pelo Ajuste Sinief 22/2013, estabelecendo o cronograma de início de obrigatoriedade de emissão da NFC-e.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 22, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, a qual institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, e
CONSIDERANDO o disposto no § 11º do artigo 196-A do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998,
DETERMINA
Art. 1º. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se somente aos estabelecimentos que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio para consumidor final.
Art. 2º. Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 01 de agosto de 2014, observado o disposto no § 1º do artigo 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º Para aderir à NFC-e de forma voluntária, o contribuinte deverá solicitar credenciamento através de funcionalidade disponível no Portal do Contribuinte.
§ 2º Considera-se efetivada a adesão voluntária à NFC-e a autorização da primeira nota emitida em ambiente de produção, conforme inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/05, dispensado qualquer procedimento adicional.
Art. 3º. A adesão à NFC-e será obrigatória:
I - a partir de 1º de março de 2015, para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais);
II - a partir de 1º de agosto de 2015, para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais), e para contribuintes em início de atividade, exceto os optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - a partir de 1º de janeiro de 2016, para todos os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
IV - a partir de 1º de julho de 2016, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º A exigência da obrigação da emissão da NFCe é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte que comercializem com o consumidor final, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.
§ 2º Caso haja concordância do consumidor e ressalvada a hipótese prevista no artigo 196-L do RICMS/RO, o DANFE NFC-e poderá:
I – ser impresso no formato resumido, sem a divisão Detalhe da Venda;
II – não ser impresso, desde que seja enviada uma mensagem de texto para o correio eletrônico ou telefone celular do consumidor, contendo o endereço eletrônico presente no “QR CODE” para consulta da respectiva NFC-e.
§ 3º O código “QR CODE” impresso no DANFE NFCe contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code.
§ 4º Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e dos serviços sujeitos ao ICMS, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º A partir da adesão obrigatória, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos pontos de venda de cada estabelecimento, não inferior a um ponto, deverão emitir exclusivamente NFC-e.
§ 6º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN/RO) disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, pelo prazo decadencial.
§ 1º A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR CODE”.
§ 2º Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contigência e que ainda não conste autorizada na base de dados do Estado, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação.
Art. 5º. Não será concedida autorização de uso pela SEFIN/RO de novos Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais – ECF’s e talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte.
Art. 6º. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de um ano, a partir da data de adesão.
§ 1º No decorrer do prazo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso ECF, nos termos da Seção IV do Capítulo IV do Título V do RICMS/RO, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
§ 3º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.
§ 4º Não se aplicam aos contribuintes de que trata o caput deste artigo, as exigências previstas no § 7º do artigo 491-A do RICMS/RO (PAF – ECF), aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998.
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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