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Distrito Federal

Distrito Federal divulga o piso salarial do advogado empregado privado

Lei -DF 5368/2014

10/07/2014 10:22:00

LEI 5.368-DF, DE 9-7-2014
(DO-DF DE 10-7-2014)
– c/Retificação no DO-U de 22-7-2014 – 

PISO SALARIAL – Advogado

Distrito Federal divulga o piso salarial do advogado empregado privado
Este ato dispõe que o piso salarial do advogado empregado privado, no âmbito do Distrito Federal, é de R$ 2.000,00 mensais, para jornada de até 4 horas diárias ou 20 horas semanais e de R$ 3.000,00 mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até 8 horas diárias ou 40 horas semanais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O piso salarial do advogado empregado privado, no Distrito Federal, rege-se por esta Lei.
Art. 2º O piso salarial do advogado empregado privado é de:
I – R$ 2.000,00 mensais, para jornada de até 4 horas diárias ou 20 horas semanais;
II – R$ 3.000,00 mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até 8 horas diárias ou 40 horas semanais.
Art. 3º O piso salarial de que trata esta Lei é reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescida de 1%, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal – pode divulgar, no Diário Oficial do Distrito Federal, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.750, de 6 de fevereiro de 2012.
Brasília, 09 de julho de 2014.

AGNELO QUEIROZ

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