MP 651 antecipa adesão ao parcelamento, isenta de IR alienação de ações e torna permanente a CPRBEsta Medida Provisória altera para 25 de agosto de 2014 o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento de débitos tributários previstos na Lei 11.941/2009, bem como dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e dos débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/2010, reaberto pela Lei 12.996/2014. O prazo anteriormente estabelecido na Lei 12.996 era até o último dia útil de agosto de 2014.
Foram também alterados os percentuais da antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, como segue:
– antecipação de 5%, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00;
– antecipação de 10%, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
– antecipação de 15%, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00;
– antecipação de 20%, caso o valor total da dívida seja maior que R$ 20.000.000,00.
Para fins de enquadramento nesses limites, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
As antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
Como incentivo aos investimentos em bolsa de valores, a MP 651 isenta do Imposto de Renda, até 2023, o ganho de capital auferido pela pessoa física na alienação, realizada no mercado à vista das bolsas, de ações de empresas que tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 e receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00, nas datas especificadas conforme a situação da companhia. A isenção obriga a companhia a apurar o Imposto de Renda com base no lucro real.
Além disso a MP:
– estabelece que a contribuição previdenciária de 1% e 2% incidente sobre a receita bruta, de que trata a Lei 12.546/2011, antes prevista para vigorar até 31-12-2014, passa a ser permanente;
– permite ao contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados;
– isenta do Imposto de Renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos;
– disciplina a tributação de rendimentos auferidos em fundos de índice de renda fixa;
– reinstitui o Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), que concede crédito calculado sobre a receita de exportação. O crédito apurado não será computado nas bases de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL;
– estabelece em 4% a alíquota da Cofins, a partir de 2015, incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.